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0020 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 87.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6- O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.

Artigo 90.º
Segredo de voto

1 - Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m, ninguém poderá revelar em que lista vai votar ou votou, nem salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

Artigo 91.º
Votos dos cegos e deficientes

1 - Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem votar de acordo com o disposto nos artigos 84.º e 90.º, poderão votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade de votar de acordo com o disposto nos artigos 84.º e 90.º emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com selo de respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto, que ficará registado em acta com indicação dos números de eleitores dos cidadãos envolvidos, e se for o caso, anexação do certificado ou atestado médico referido.

Artigo 92.º
Modo e tempo do exercício do direito de voto por estudantes

1 - Podem votar ainda, antecipadamente, os estudantes recenseados na Região e que frequentem qualquer estabelecimento de ensino, público, privado ou cooperativo, técnico ou profissional, no território do Continente ou na Região Autónoma dos Açores.
2 - O modo e o tempo do exercício de voto antecipado a que respeita o presente artigo, é o constante no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Junho.

Artigo 93.º
Requisitos do exercício de direito a voto

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 94.º
Local do exercício de sufrágio

O direito de voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.