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0023 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 105.º
Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identificar-se-á ao presidente.
2 - Na falta do bilhete de Identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores, previamente identificados que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, naturalidade, filiação e residência e, depois de verificar a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - De seguida entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor introduzirá na urna o respectivo boletim, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6- Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.º 7 do artigo 104.º.

Artigo 106.º
Voto em branco ou nulo

1 - Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 - Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado.
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinala inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 107.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas a apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotestos, relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com documentos convenientes.
2 - A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para o final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Capítulo II
Apuramento

Secção I
Apuramento parcial

Artigo 108.º
Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 7 do artigo 104.º.