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0021 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Secção II
Votação

Artigo 95.º
Abertura da votação

1 - Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 50.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontra vazia.
2 - Comprovado não existir nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas.

Artigo 96.º
Ordem de votação

Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

Artigo 97.º
Continuidade das operações eleitorais

A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

Artigo 98.º
Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.
2 - O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 99.º
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 - Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.
2 - No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
3 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao presidente da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 100.º
Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou forem portadores de alguma arma.

Artigo 101.º
Proibição de propaganda nas assembleias de voto

É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500m.