O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0017 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 75.º
Órgãos dos partidos políticos

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente constar dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 76.º
Esclarecimento cívico

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, no Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa e na imprensa da Região e estações de rádio de difusão da Região programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

Artigo 77.º
Publicidade comercial

A partir do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 78.º
Instalação de telefone

1 - Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo onde apresentem candidaturas quando não tenham usado deste direito.
2 - A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias, a contar do requerimento.
Artigo 79.º
Arrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações ou frentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior

Capítulo III
Contas da campanha

Artigo 80.º
Contabilização das receitas e despesas

1 - Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.
2 - Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos partidos.

Artigo 81.º
Contribuição de valor pecuniário

Os partidos, coligações ou frentes, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas nacionais.

Artigo 82.º
Limite de despesa

Cada partido, coligação ou frente não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global de 20 salários mínimos mensais aplicados na Região por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas de correio, em montante a fixar pelos delegados da Comissão Nacional de Eleições.