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0034 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Capítulo III
Ilícito disciplinar

Artigo 178.º
Responsabilidade disciplinar

Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas no Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

Título VII
Disposições finais

Artigo 179.º
Certidões

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 180.º
Isenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo ou imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) O reconhecimento notarial em documento para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

Artigo 181.º
Termo e prazos

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

Artigo 182.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, subsidiariamente, o regime jurídico respeitante à Lei Eleitoral da Assembleia da República.

Artigo 183.º
Revogação

Ficam revogados os diplomas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e legislação subsequente.

Artigo 184.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Maio de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Jacinto Serrão - Maximiano Martins - Ricardo Freitas - Mota Andrade - Vitalino Canas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.