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0032 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

Artigo 161.º
Não exibição da urna

1 - O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com coima de 84 a 839 euros.
2 - Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão até seis meses.

Artigo 162.º
Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis a dois anos e coima de 1677 a 16 672 euros.

Artigo 163.º
Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1 - O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura de boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que deixar de votar quem já o tivesse feito nessa ou noutra secção ou assembleia de voto, ou ainda por qualquer modo, falsear a verdade da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e coima de 1677 a 8385 euros.
2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 164.º
Obstrução à fiscalização

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será em qualquer caso, inferior a um ano.

Artigo 165.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e coima de 84 a 420 euros.

Artigo 166.º
Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e coima de 84 a 839 euros.

Artigo 167.º
Perturbações das assembleias de voto

1 - Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumultos, será punido com prisão até dois anos e coima de 42 a 1677 euros.
2 - Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será punido com prisão até três meses e coima de 42 a 420 euros.