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0027 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 124.º
Certidão ou fotocópia de apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas pela secretaria da Comissão Nacional de Eleições, certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Artigo 125.º
Recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificam.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 126.º
Tribunal competente e prazos

1 - O recurso será interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital, a que se refere o artigo 120.º, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no artigo n.º 3 do artigo 34.º.
2 - No prazo de 48 horas, o Tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao presidente da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 127.º
Nulidade das eleições

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do círculo.
2 - Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no 8.º dia posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

Artigo 128.º
Verificação de poderes

1 - A assembleia legislativa da região autónoma verificará os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a esse estatuto ou qualidade.

Título VI
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Ilícito penal

Secção I
Princípios gerais

Artigo 129.º
Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a esse Estatuto.