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0030 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

2 - Aquele que, no dia da eleição, fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros será punido com prisão até seis meses e coima de 84 a 839 euros.

Artigo 147.º
Revelação ou divulgação de resultados de sondagens

Aquele que infringir o disposto no artigo 64.º será punido com prisão até um ano e de coima de 420 a 8385 euros.

Artigo 148.º
Receitas ilícitas das candidaturas

1 - Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 81.º serão punidos com prisão até dois anos e coima de 1677 a 8385 euros.
2 - Aos partidos políticos será aplicada a coima de 1677 a 8385, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos, sem prejuízo de a importância da contribuição recebida reverter para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 149.º
Não contabilização de despesas e despesas ilícitas

1 - Os partidos que infringirem o disposto no artigo 80.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com coima de 1677 a 8385 euros.
2 - A mesma pena sofrerá os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 82.º.
3 - Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das coimas os membros dos órgãos centrais dos partidos.
4 - Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique ao partido em causa até 15 dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 80.º, será punido com prisão até seis meses e coima de 420 a 4193 euros.

Artigo 150.º
Não prestação de contas

1 - Os dirigentes de partidos que infringirem o disposto no artigo 83.º serão punidos com coima de 249,40 a 2493,99 euros.
2 - Aos partidos será aplicada a coima de 1677 a 16 772 euros, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.

Secção III
Infracções relativas à eleição

Artigo 151.º
Violação da capacidade eleitoral

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com coima de 42 a 420 euros.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão seis meses a dois anos.

Artigo 152.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão e coima de 84 a 839 euros.