O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0033 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

3 - A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até seis meses e coima de 42 a 839 euros, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.

Artigo 168.º
Não comparência da força armada

Sempre que seja necessária a presença da força armada, nos casos previstos no artigo 103.º, n.º 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 169.º
Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia e voto e, sem motivo aparente de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com coima de 84 a 1677 euros.

Artigo 170.º
Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição

Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, rasurar, inutilizar, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes à eleição será punido com prisão de dois a oito anos e coima de 839 a 8385 euros.

Artigo 171.º
Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção, prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 172.º
Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com coima de 42 a 839 euros.

Artigo 173.º
Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com coima de 84 a 839 euros.

Secção IV
Das coimas

Artigo 174.º
Destino das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma são receita da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 175.º
Actualização das coimas

Os valores das coimas previstas no presente diploma são actualizadas automaticamente, aplicando-se o factor de índices de preços ao consumidor na Região Autónoma da Madeira.