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0031 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 153.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e coima de 420 a 1677 euros.

Artigo 154.º
Voto plúrimo

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de dois a oito anos.
Artigo 155.º
Mandatário infiel

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e de coima de 420 a 1677 euros.

Artigo 156.º
Violação do segredo de voto

1 - Aquele que a assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 metros, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.
2 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 metros, revelar em que lista vai votar ou votou será punido com coima de 8,4 a 84 euros.

Artigo 157.º
Coacção e artifício fraudulento sobre eleitor

1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsa notícia ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 - Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.

Artigo 158.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão de poder público, o funcionário ou agente do Estado das regiões autónomas, das autarquias, ou de outra pessoa colectiva pública ou concessionária de serviço público e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger, induzir ou influenciar os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas será punido com prisão de seis meses a dois anos e coima de 839 a 8381 euros.

Artigo 159.º
Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e coima até 420 a 1677 euros, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se e sem perda de quaisquer direitos, incluindo as denominações devidas.

Artigo 160.º
Corrupção eleitoral

1 - Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viajem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e coima 420 a 4193 euros.