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0015 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Capítulo II
Propaganda eleitoral

Artigo 65.º
Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 66.º
Direito de antena

1 - Os partidos políticos, frentes ou coligações, terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, tanto públicas como privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservarão aos partidos políticos os seguintes tempos de emissão:

a) A Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RDP/M);
De segunda-feira a sexta-feira - 30 minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos Sábados - 40 minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos Domingos - 30 minutos, das 20 às 20 horas e 30 minutos;

b) O Emissor Regional da Madeira Portuguesa - 90 minutos diários dos quais 60 minutos entre as 18 e as 20 horas;
c) As estações privadas (onda média de frequência modelada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - 90 minutos diários, dos quais 60 entra as 20 e as 24 horas;

3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao delegado da Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

Artigo 67.º
Distribuição dos tempos reservados

1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP-M) e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da região serão repartidos pelos partidos políticos e coligações ou frentes que hajam apresentado em proporção do número destes.
2 - Os tempos de emissão reservados pela Rádio Difusão Portuguesa da Madeira (RDP-M) e pelas restantes estações privadas serão repartidos com igualdade entre os partidos políticos e as coligações ou frentes que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.
3 - O delegado da Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações ou frentes com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas 48 horas anteriores à abertura da campanha eleitoral.
4 - Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.

Artigo 68.º
Publicações de carácter jornalístico

1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 10 dias, que pretendam inserir matéria respeitante à propaganda eleitoral no âmbito da respectiva campanha, deverão comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de Eleições até três dias depois da abertura da mesma campanha.
2 - Essas publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.