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0008 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

4 - Findos os prazos nos n.os 2 e 3, o juiz, em 24 horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.

Artigo 29.°
Reclamação

1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar até 48 horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos ou coligações concorrentes à eleição no círculo.
2 - O juiz deverá decidir no prazo de 48 horas.
3 - Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
4 - Ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu representante da região autónoma será enviada cópia das referidas listas.

Artigo 30.°
Sorteio das listas apresentadas

1 - Findo o prazo no n.º 2 do artigo 22.° e nas 24 horas seguintes, o juiz procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
2 - A realização do sorteio não implica a admissão de candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do presente diploma, venham a ser definitivamente rejeitadas.

Artigo 31.°
Auto do sorteio

1 - Lavrar-se-á auto da operação referida no artigo anterior.
2 - À Comissão Nacional de Eleições e ao Tribunal Constitucional serão enviadas cópias do auto.

Artigo 32.°
Publicação das listas

1 - As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, que as publicará, no prazo de cinco dias, por editais, afixados à porta dos edifícios do tribunal e dos de todas as câmaras municipais do círculo.
2 - No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pela Comissão Nacional de Eleições, juntamente com os boletins de voto.

Artigo 33.°
Imunidade dos candidatos

1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 34.°
Recurso para o Tribunal Constitucional

1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 29.°.