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0004 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 9.°
Número de Deputados; círculos eleitorais

1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá 47 Deputados.
2 - Há 11 círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos concelhos das ilhas da Madeira e Porto Santo e designados pelo respectivo nome.
3 - Haverá ainda um círculo regional de compensação com vista a corrigir os desvios do princípio da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos.

Artigo 10.°
Colégio eleitoral

A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral.

Capítulo II
Regime de eleição

Artigo 11.°
Capacidade eleitoral activa

Serão eleitores os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral na área do respectivo círculo.

Artigo 12.°
Organização das listas; mapa de distribuição dos Deputados

1 - A cada círculo eleitoral concelhio será atribuído um número de Deputados calculado segundo o método de Hondt a partir do número de eleitores de cada círculo acrescido de metade do quociente do número total de eleitores pelo número global de Deputados, não podendo cada círculo ter menos de dois Deputados.
2 - O círculo regional de compensação elege oito Deputados.
3 - A Comissão Nacional de Eleições publicará na I Série do Diário da República e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), até 55 dias anteriores à data para realização das eleições, o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
4 - O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Artigo 13.°
Modo de eleição

1 - Os Deputados à assembleia legislativa da região autónoma serão eleitos por listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
2 - Após a publicação do mapa referido no n.º 3 do artigo 12.°, considerar-se-ão candidatos efectivos aqueles que preencherem número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, segundo a ordenação constante da declaração de candidatura.

Artigo 14.°
Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual aos dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes igual ao dos candidatos efectivos, nunca podendo ser inferior a três.
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
3 - O mesmo candidato pode sê-lo simultaneamente num círculo concelhio e no círculo regional de compensação.

Artigo 15.°
Critério de eleição

1 - Nos círculos eleitorais concelhios, a conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):