O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série.
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

2 - No círculo regional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos mandatos já atribuídos, para o conjunto dos círculos, nos termos do número anterior, mantendo-se apenas os quocientes sobrantes em número igual aos dos mandatos atribuídos ao círculo de compensação;
d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos sobrantes da série estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a), b) e c), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 16.º
Distribuição dos lugares dentro das listas

1 - Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo regional de compensação e num círculo concelhio, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo regional, sendo o mandato daquele conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo concelhio, na referida ordem de precedência.
3 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente na referida ordem de precedência.
4 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 17.º
Vagas ocorridas na assembleia legislativa da região autónoma

1 - As vagas ocorridas na assembleia legislativa da região autónoma serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
2 - Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

Título III
Organização do processo eleitoral

Capítulo I
Marcação da data da eleição

Artigo 18.º
Marcação da eleição

1 - O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à assembleia legislativa da região autónoma, com a antecedência mínima de 60 dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, estas realizar-se-ão entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.