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0006 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Capítulo II
Apresentação de candidaturas

Secção I
Propositura das candidaturas

Artigo 19.º
Poder de apresentação de candidaturas

1 - Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos.
2 - Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 - Os partidos políticos poderão apresentar candidaturas de Deputados independentes desde que como tal declarados.

Artigo 20.º
Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais

1 - É permitido a dois ou mais partidos apresentar conjuntamente uma lista única desde que tal coligação ou frente seja anunciada publicamente, até o início do prazo referido no n.º 2 deste artigo, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos envolvidos.
2 - As coligações ou frentes para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, devendo, porém; ser comunicadas até o início do período da campanha eleitoral a apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado, conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos à Comissão Nacional de Eleições, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais mais lidos da região autónoma.
3 - As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for tomado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
4 - É aplicável às coligações ou frentes de partidos, para fins eleitorais, o disposto no n.º 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

Artigo 21.°
Proibição de candidatura plúrima

1 - Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitoral, salvo o disposto quanto ao círculo regional de compensação ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
2 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a Deputado da assembleia legislativa da região autónoma.

Artigo 22.°
Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até 40 dias antes da data marcada para as eleições, perante o juiz presidente do círculo judicial do Funchal.
3 - Terminado o prazo para a apresentação das listas, o Juiz Presidente do Círculo Judicial do Funchal mandará afixar as cópias das mesmas à porta do edifício do tribunal.

Artigo 23.°
Requisitos formais da apresentação

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n.º 5.
2 - Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da existência legal do partido proponente e da capacidade eleitoral dos candidatos, bem como, em relação ao mandatário, dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 15.°.
3 - No caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente, devem os partidos fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 20.°.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.