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0025 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

3 - (…)
4 - (…)

Artigo 295.º
(Omissão da declaração de nascimento ou de óbito)

1 - As pessoas que, sendo obrigadas a declarar ou a remeter à conservatória do registo civil o nascimento ou óbito de qualquer pessoa, o não façam dentro do prazo legal são punidas com a coima de 150 € a 400 €.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 2.º
(Aditamentos ao Código do Registo Civil)

São aditados ao Código do Registo Civil os artigos 96.º-A, 96.º-B e 96.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 96.º-A
(Declaração escrita do nascimento)

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior os progenitores declaram, nas 24 horas após o nascimento, este facto na própria unidade de saúde, em impresso de modelo legal, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Segurança Social, da Justiça e da Saúde.
2 - Da declaração constam os elementos indicados no n.º 1 do artigo 102.º, bem como a menção para indicação da conservatória competente, nos termos do artigo 101.º, para onde a declaração deverá ser enviada.
3 - A declaração deve ser formalizada, e assinada por qualquer dos progenitores ou pela pessoa indicada na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º, com menção do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade, de documento equivalente emitido por autoridade de um dos países da União Europeia ou do passaporte.

Artigo 96.º-B
(Declaração oficiosa pela unidade de saúde)

1 - Sempre que os progenitores não dêem cumprimento ao estabelecido nos artigos anteriores cabe à unidade de saúde onde ocorra o nascimento declarar o facto, de acordo com o modelo de impresso aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Segurança Social, da Justiça e da Saúde, à conservatória da respectiva área que lavrará o assento de nascimento.
2 - Da declaração constam, sempre que possível, o nome da mãe, com menção do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade, passaporte ou documento equivalente emitido por autoridade de um dos países da União Europeia e os elementos constantes das líneas b) a d) do n.º 1 do artigo 102.º.
3 - O nome do registando é escolhido nos termos dos artigos 103.º e 108.º, sendo o apelido o da mãe.
4 - Sempre que não seja possível determinar a identidade dos progenitores, ou o conservador tenha dúvidas quanto à sua veracidade, é lavrado o assento de abandonado nos termos do artigo 107.º.

Artigo 96.º-C
(Efeitos do registo)

1 - Lavrado o registo de nascimento, declarado nos termos dos artigos anteriores, deve ser passado o respectivo boletim de nascimento e enviado pela conservatória para a residência daqueles cujas maternidade e paternidade se consideram estabelecidas.
2 - Quando a declaração de nascimento enferme de alguma deficiência ou irregularidade deve o conservador efectuar as diligências necessárias a fim de que o nascimento seja directamente declarado em conservatória do registo civil.
3 - Nos casos previstos no artigo anterior deve o conservador, por forma a assegurar que o assento de nascimento contenha todos os elementos indicados no artigo 102.º, enviar, no prazo de oito dias a contar da recepção da respectiva declaração de nascimento, carta simples para a residência da mãe, estabelecendo um prazo de oito dias para proceder à alteração do nome ou apelido do registando e indicar os elementos constantes do artigo 102.º.
4 - Passado o prazo previsto no número anterior sem que qualquer dos progenitores tenha procedido à indicação dos elementos previstos no número anterior, é lavrado o registo de nascimento sendo cópia do assento enviado, para efeitos do n.º 2 do artigo 113.º e do n.º 2 do artigo 119.º, para a residência da mãe e do marido da mãe e para a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco."