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0022 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a adopção de medidas de apoio à produção e difusão da música portuguesa e aplica-se aos serviços de programas dos operadores radiofónicos de âmbito nacional, regional e local.

Artigo 2.º
Definição de música portuguesa

Para os efeitos da presente lei, considera-se música portuguesa:

a) Qualquer obra musical que tenha letra em língua portuguesa, independentemente da nacionalidade dos seus autores ou intérpretes;
b) Qualquer obra musical criada ou executada por cidadãos portugueses, residentes ou não em Portugal;
c) Qualquer obra musical criada ou executada por pessoas que tenham residência permanente no País à data da sua primeira edição ou comunicação pública.

Artigo 3.º
Difusão de música portuguesa

1 - A difusão de música portuguesa, vocal ou instrumental, por parte dos operadores portugueses de radiodifusão, preenche um mínimo de 20% da totalidade da música difundida por serviço de programa.
2 - Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos, estabelecer por períodos de dois anos, através de portaria, a quota de difusão de música portuguesa aplicável igual ou superior à prevista no número anterior.
3 - 60% da quota estabelecida no n.º 1 é preenchida pela difusão de obras musicais criadas ou interpretadas por portugueses.

Artigo 4.º
Serviço público de radiodifusão

A difusão e a divulgação da música portuguesa, bem como dos seus intérpretes e compositores, nos serviços de programas do operador concessionário do serviço público de radiodifusão são estabelecidas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro programa ser inferior a 50% da totalidade da música difundida.

Artigo 5.º
Serviços de programas temáticos

1 - O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de programas classificados como temáticos, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, desde que o modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais não representados no nosso país.
2 - A entidade reguladora da comunicação social determina quais os operadores de radiodifusão abrangidos pelo número anterior.

Artigo 6.º
Cálculo das percentagens

1 - O cálculo das percentagens previstas nos artigos 3.º e 4.º é feito mensalmente e toma em conta o conjunto da música difundida por cada serviço de programas do mês anterior.
2 - A base de cálculo prevista no n.º 1 reporta-se ao número de composições difundidas.
3 - Na difusão musical pelos serviços de programas as percentagens previstas na presente lei devem ser igualmente respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas.

Artigo 7.º
Controlo das percentagens

O controlo das percentagens difundidas pelos serviços de programas compete à entidade reguladora da comunicação social, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 8.º
Sanções