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0019 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

1 - O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) (...)
b) Na falta de celebração do programa de inserção por razões exclusivamente imputáveis ao interessado;
c) Com o incumprimento reiterado e injustificado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei;
d) No caso de falsas declarações;
e) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade;
f) Após decisão de revogação nos termos dos artigos 21.º e 28.º da presente lei;
g) Por morte do titular.

2 - Nos casos em que o direito ao rendimento social de inserção tiver cessado por alteração dos requisitos iniciais o interessado poderá voltar a solicitar novamente o acesso a essa prestação mediante prova da nova situação, desde que passados três meses da cessação da situação anterior.
3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, o Instituto de Reinserção Social, aquando da devolução do recluso à liberdade, deverá imediatamente comunicar tal situação aos serviços de segurança social competentes para efeitos de retoma do pagamento da prestação de rendimento social de inserção, sem prejuízo de eventuais alterações requeridas pelo titular e adequação do respectivo plano de inserção.

Artigo 25.º
Fiscalização aleatória

1 - (…)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários de modo a possibilitar a aferição da aplicação da prestação.
3 - A fiscalização referida no n.º 1 do presente artigo deverá ser realizada de forma regular e constante.

Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação

1 - O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Artigo 29.º
Não celebração do programa de inserção

1 - A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 18.º determina a cessação da prestação.
2 - A recusa, pelo beneficiário, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 4 do artigo 18.º implica que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação durante os seis meses subsequentes à recusa.
3 - (...)
4 - (…)

Artigo 33.º
Núcleos locais de inserção

1 - (…)
2 - Compete ainda aos núcleos locais de inserção assegurar um número adequado de técnicos para cada processo, nos termos a regulamentar.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)