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0016 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

- A recusa da profunda estigmatização social que tem vindo a ser feita contra os cidadãos e cidadãs que acedem a esta prestação social, sobre os quais os sucessivos governos têm sistematicamente acusado de fraudulentos e de "preguiçosos";
- A responsabilização dos núcleos locais de inserção no acompanhamento da aplicação do rendimento social de inserção, visando não só a eliminação das situações de fraude na atribuição como a simultânea concretização de um plano de intervenção que vise uma efectiva inserção social (combate ao abandono escolar, guarda das crianças, apoio domiciliário, formação profissional, entre outras medidas), e garantindo o acompanhamento regular por parte dos serviços às famílias;
- Não fazer depender a renovação anual da prestação social de novo requerimento acompanhado de todos os meios de prova, retomando a renovação automática das prestações;
- A obrigatoriedade dos serviços de segurança social e dos núcleos locais de inserção estabelecerem um plano de apoio às necessidades específicas do titular e dos membros do seu agregado, visando assegurar os mecanismos adequados à sua integração laboral, social e comunitária, adequando o número de técnicos ao número de processos sob a sua responsabilidade;
- Garantir o reconhecimento de direitos e regalias aos titulares do rendimento social de inserção numa política de igualdade no acesso aos serviços públicos e rede de cuidados primários, elementos fundamentais para uma efectiva integração comunitária, pressupostos mínimos de uma existência condigna;
- A responsabilização da CNRSI através da concretização de uma avaliação regular do número de processos, da natureza das medidas executadas e dos seus efeitos sociais, com a garantia da sua divulgação pública.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, tendo como objectivos principais a criação de mecanismos que assegurem aos indivíduos e seus agregados familiares os recursos mínimos que possam contribuir para a satisfação de necessidades básicas e o desenvolvimento de uma progressiva política de inserção social e profissional, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social, contribuindo para o combate à pobreza e exclusão social.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 29.º, 33.º, 34.º e 35.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Programa de inserção

1 - O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções específicas destinadas à gradual integração social e profissional dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar, cujos princípios orientadores são definidos pelo Ministério do Trabalho e Solidariedade Social.
2 - A execução do programa de inserção será assumida localmente através de acordo entre os núcleos locais de inserção previstos na presente lei e os titulares do direito a esta prestação, com vista à criação das condições para a progressiva inserção social destes e dos membros do seu agregado familiar.
3 - O programa a ser desenvolvido deverá ainda atender à necessidade de inserção dos diversos membros do agregado familiar, de acordo com as suas necessidades específicas, implementando, nomeadamente, medidas de acompanhamento dos programas de inserção laboral, social e comunitário do titular.
4 - Deverá ainda ser garantido pelos serviços competentes um acompanhamento regular às famílias, designadamente no acompanhamento da atribuição desta prestação, na detecção de situações de fraude e na execução do programa de inserção.

Artigo 4.º
Titularidade

1 - (...)
2 - Poderão ainda ser titulares do rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos em relação às quais se verifiquem os demais requisitos na presente lei e estejam nas seguintes condições: