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0012 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2005
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Abílio Dias Fernandes - Miguel Tiago - Francisco Lopes - Jorge Machado - Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 94/X
ALTERA A LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO (LEI DA RÁDIO)

Exposição de motivos

A promoção da música portuguesa, no contexto mais alargado de defesa da cultura portuguesa, tem passado por uma produção legislativa que oscila entre a ineficácia e a inexequibilidade.
O conceito director da solução tem passado, inevitavelmente, pela imposição aos operados de radiodifusão sonora - e, portanto, ao público radiofónico - de quantidades de tempo mínimas de emissão de música portuguesa, sem levar em consideração a realidade discográfica nacional, os interesses dos operadores e do seu público, bem como o necessário compromisso entre massificação e qualidade.
Pela parte do PSD não se adopta, por princípio, esta orientação. Rejeita-se qualquer tentação dirigista, abonando, assim, os princípios da autonomia dos operadores radiofónicos e da liberdade de programação.
Importa, portanto, ressalvar, em primeira instância, que não se pretende com esta iniciativa legislativa impor ao público um determinado bem ou uma determinada concepção cultural.
Paralelamente, não se poderá negligenciar que cumpre a toda a sociedade, e em particular ao Estado, a defesa e a promoção da cultura nacional.
A nossa cultura é o nosso maior património e o nosso melhor recurso.
Sem cultura portuguesa, não há identidade ou soberania nacionais.
Nesse sentido, atendendo a este princípio de exaltação da cultura e língua portuguesas ao fim social que o espaço radiofónico deve cumprir e à míngua percentagem de programação presentemente difundida relativa à música portuguesa, o PSD considera justificada a integração, na actual Lei da Rádio (Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro), de uma norma que institua uma "rede de segurança", abaixo da qual os serviços de programas não poderão cair.
Neste projecto de lei assume-se uma visão abrangente do conceito de música portuguesa, referente a todas as composições ou interpretações realizadas por cidadãos residentes no País.
Contudo, prevê-se uma especial valorização das composições vocais interpretadas em língua portuguesa, assim como se reforça a promoção das produções mais recentes.
Pretende-se lançar, com esta iniciativa, uma perspectiva inovadora que, para além da imposição de limites mínimos (compreensivelmente mais alargados para todos os programas de serviço público), estabelece, positiva e construtivamente, incentivos à divulgação voluntária da cultura portuguesa, através da música.
É uma filosofia mais saudável e, certamente, mais eficaz.
Desta iniciativa espera-se poder vir a obter não apenas um consenso inicial, mas, mais importante, uma consequente avaliação futura.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro

É aditada à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), um novo artigo, designado como artigo 35.º-A, que tem a seguinte redacção:

"Artigo 35.º-A
Promoção da música portuguesa

1 - Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por música portuguesa qualquer produção musical cuja autoria ou interpretação seja realizada, principal ou maioritariamente, por cidadãos com residência permanente em Portugal.
2 - Os serviços de programas de radiodifusão sonora do operador concessionário do serviço público e difundidos por via hertziana terrestre dedicam à emissão e promoção da música portuguesa, pelo menos, um terço do seu tempo diário de programação musical.
3 - Os serviços de programas de radiodifusão sonora de cobertura nacional, regional e local licenciados para o espectro hertziano terrestre dedicam à emissão e promoção da música portuguesa, pelo menos, um quarto do seu tempo diário de programação musical.