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0009 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.

Artigo 16.º
Sessões

1 - A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.
2 - A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, com a possibilidade de prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.
3 - As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do respectivo regimento.

Artigo 17.º
Competências

À assembleia da autarquia metropolitana compete, designadamente:

a) Eleger a junta metropolitana;
b) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, de acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;
d) Aprovar regulamentos;
e) Elaborar e aprovar o seu regimento;
f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da autarquia metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Secção III
Junta metropolitana

Artigo 18.º
Natureza, eleição e composição

1 - A junta metropolitana é o órgão de direcção e gestão das autarquias metropolitanas.
2 - A junta metropolitana é constituída por sete e cinco membros, respectivamente, em Lisboa e no Porto.
3 - A junta metropolitana é eleita pela assembleia metropolitana, de entre os seus membros, por escrutínio secreto e segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - É presidente da junta metropolitana o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 19.º
Competência da junta metropolitana

À junta metropolitana compete, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;
b) Elaborar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento da autarquia metropolitana e apresentá-los à assembleia metropolitana, com o prévio parecer do conselho metropolitano;
c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da autarquia metropolitana;
d) Propor à assembleia metropolitana projectos e regulamentos;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da autarquia metropolitana.

Artigo 20.º
Competências do presidente

Compete ao presidente da junta metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;
d) Assinar ou visar correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
e) Representar a autarquia metropolitana em juízo ou fora dele;