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0008 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção I
Disposições gerais

Artigo 11.º
Órgãos

São órgãos das autarquias metropolitanas:

a) A assembleia metropolitana;
b) A junta metropolitana;
c) O conselho de municípios;
d) O conselho metropolitano.

Artigo 12.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato na assembleia municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato dos membros aí eleitos para os órgãos da autarquia metropolitana.
3 - As eleições para as assembleias metropolitanas referidas no n.º 2 do artigo 14.º coincidem com a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 13.º
Regime subsidiário

1 - Os órgãos representativos da autarquia metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais, com as necessárias adaptações.
2 - As autarquias metropolitanas ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa prevista para as autarquias locais.

Secção II
Assembleia metropolitana

Artigo 14.º
Natureza e composição

1 - A assembleia metropolitana é constituída em Lisboa e no Porto, respectivamente, por 58 e por 37 membros eleitos nos termos dos artigos seguintes.
2 - Do total de membros, 39 na autarquia metropolitana de Lisboa e 25 na autarquia metropolitana do Porto são eleitos directamente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recenseados no território de cada uma das autarquias metropolitanas.
3 - Os restantes membros, 19 em Lisboa e 12 no Porto, são eleitos um em cada assembleia municipal dos municípios da respectiva autarquia metropolitana.
4 - O partidos, coligações e listas de cidadãos que se apresentem ao sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição directa da assembleia metropolitana.
5 - As eleições referidas no n.º 2 realizam-se por escrutínio secreto e segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
6 - A votação e escrutínio referidos nos n.os 3, 4, e 5 terão de ser efectuadas simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da respectiva autarquia metropolitana.

Artigo 15.º
Mesa da assembleia metropolitana

1 - A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.
2 - Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;