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0006 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - As deliberações das assembleias municipais são comunicadas ao Governo, através do Ministério da tutela, no prazo de oito dias.

Artigo 4.º
Atribuições

1 - As autarquias metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado no domínio das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público, de políticas de ambiente e de recursos naturais, de espaços verdes e de protecção civil;
d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território de âmbito municipal;
e) Elaborar e aprovar os planos regionais de ordenamento do território, bem como superintender na sua gestão e execução;
f) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central nas respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela União Europeia;
g) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social e na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social referente à autarquia respectiva;
h) Participar na promoção e dinamização do potencial turístico da autarquia metropolitana;
i) Acompanhar a execução das grandes obras públicas de infra-estruturas e equipamentos e outras intervenções de âmbito supramunicipal;
j) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;
k) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios das respectivas autarquias metropolitanas.

2 - São ainda conferidas às autarquias metropolitanas, designadamente, atribuições de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito e sem limitações dos respectivos poderes.

Artigo 5.º
Competências

1 - São competências das autarquias metropolitanas, designadamente:

a) Definir acções de planeamento;
b) Elaborar e aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território, compatibilizando-o com os instrumentos de ordenamento das municípios;
c) Coordenar a intervenção das administrações central e municipal e das empresas concessionárias de serviços de abastecimento públicos com acção no território das autarquias metropolitanas.

2 - As acções de planeamento e coordenação referenciadas no número anterior são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:

a) Sistemas de transportes;
b) Rede viária regional;
c) Ambiente e recursos hídricos;
d) Equipamentos.

3 - As deliberações dos órgãos das autarquias metropolitanas tomadas no exercício das competências referidas no número anterior são vinculativas para os departamentos e outros organismos da Administração Central com intervenção no território.

Artigo 6.º
Intervenção em estruturas e organismos de gestão

1 - Para a prossecução das competências definidas no artigo anterior será assegurada a participação das autarquias metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento.