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0011 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º
Pessoal

1 - As assembleias metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela assembleia sob proposta da respectiva junta metropolitana.
2 - É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários e agentes da administração local.

Artigo 29.º
Encargos com o pessoal

1 - As despesas efectuadas com o pessoal do quadro próprio e outro só relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que integram a autarquia metropolitana quando os encargos excedam as receitas próprias da autarquia metropolitana relativas ao ano anterior.
2 - Os encargos com o pessoal que resultem de competências da Administração Central não relevam para as despesas com o pessoal do quadro dos municípios que integram a autarquia metropolitana.

Artigo 30.º
Isenções

As autarquias metropolitanas beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 31.º
Fiscalização e julgamento das contas

1 - A apreciação e julgamento das contas da autarquia metropolitana competem ao Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - Para efeito do disposto no número anterior devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas, na sequência da respectiva aprovação pela assembleia metropolitana, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.

Artigo 32.º
Regime de contabilidade

Na elaboração do orçamento da autarquia metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 33.º
Recursos

As deliberações e decisões dos órgãos das autarquias metropolitanas são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.

Artigo 34.º
Regime transitório

1 - Até à instituição em concreto das autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto, determinada pelo apuramento dos resultados das deliberações e eleições previstas na presente lei, mantém-se em funcionamento a Grande Área Metropolitana de Lisboa e a Grande Área Metropolitana do Porto.
2 - As Grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto promoverão a sua adaptação ao novo regime após a eleição dos membros das assembleias metropolitanas respectivas, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 35.º
Norma revogatória

A Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, não se aplica às autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto, findo o período transitório previsto no artigo anterior.

Artigo 36.º
Entrada em vigor