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0014 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Titulares de cargos políticos: os membros do Governo, os Deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira;
b) Gestores públicos e equiparados: os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos das empresas públicas ou para órgãos de empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado essa faculdade, exercendo ou não funções executivas.

Artigo 3.º
Gestores públicos e equiparados em especial

É nula, não produzindo qualquer efeito, a disposição, acordo ou qualquer outro documento, de natureza pública ou particular, que atribua aos gestores públicos ou equiparados vantagem ou regime mais favorável do que o previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou em vigor na respectiva empresa para a generalidade dos trabalhadores.

Artigo 4.º
Dever de transparência

Os relatórios e contas das empresas públicas ou empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado a faculdade de nomear administradores incluem, necessariamente, a discriminação dos salários, das ajudas de custo e demais pagamentos directos ou indirectos efectuados a todos os gestores públicos ou equiparados durante o ano.

Artigo 5.º
Revogação

São revogados os n.os 1, 4 e 5 do artigo 24.º, os n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, e pela Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto.

Artigo 6.º
Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril

O n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
(Transmissão do direito à subvenção)

1 - Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas aos ex-Presidentes da Assembleia da República e aos ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República, 75% do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.
2 - (…)"

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todos os processos pendentes.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Pinto - João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 96/X
ALTERA A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, QUE CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO