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0018 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

c) Isenção de quaisquer taxas cobradas pela prestação de serviços públicos;
d) Prioridade no acesso a instituições privadas ou de solidariedade social financiadas pelo Estado que intervenham nas áreas da infância e da juventude, apoio aos idosos e apoio às pessoas com deficiência.

Artigo 15.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção é considerada a totalidade dos rendimentos do agregado familiar, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, à média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores.
2 - Na determinação do montante dos rendimentos e no cálculo do montante da prestação do rendimento social de inserção são considerados 80% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social, bem como o montante referente ao pagamento da renda de casa, quando devidamente comprovado.
3 - Não são considerados no cálculo da prestação os rendimentos referentes ao subsídio de renda de casa, as quantias respeitantes a prestações familiares, bolsas de estudo, complementos por deficiência, apoios para o ensino especial e as pensões de alimentos a menores judicialmente fixadas.
4 - (…)

Artigo 17.º
Instrução e processo de decisão

1 - (…)
2 - Os núcleos locais de inserção que tomem conhecimento, no decurso da sua actividade, de situações que integrem o âmbito da presente lei deverão, oficiosamente, remeter os dados e documentos necessários, em colaboração com o interessado, à entidade distrital da segurança social da área de residência deste para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de decisão sobre a atribuição da prestação e programa de inserção.
3 - (anterior n.º 2)
4 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que disponibilizem os extractos das contas bancárias de que sejam titulares respeitantes aos três meses imediatamente anteriores.
5 - (anterior n.º 3)
6 - (anterior n.º 4)
7 - (anterior n.º 5)
8 - (anterior n.º 6)
9 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, o pagamento da prestação não deverá ultrapassar o prazo de 90 dias contados desde a data de entrada do respectivo requerimento.

Artigo 19.º
Apoios complementares

Os programas de inserção devem contemplar outros apoios ao titular do direito ao rendimento social de inserção e aos demais membros do agregado familiar, designadamente ao nível da saúde, educação, habitação e transportes, nos termos a regulamentar.

Artigo 21.º
Duração do direito

1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.
2 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 - O titular do rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital de segurança social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.

Artigo 22.º
Cessação do direito