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0017 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

a) Tiverem menores a cargo e na exclusiva dependência do seu agregado familiar;
b) Mulheres que estejam grávidas;
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano;
d) Se encontrem em situação de orfandade.

Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar

1 - (…)

a) (…)
b) Os parentes menores;
c) (anterior alínea d))
d) (anterior alínea e))
e) (anterior alínea f))
f) (anterior alínea g))
g) (anterior alínea h))
h) (anterior alínea i))

2 - Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar, integram igualmente o agregado familiar do titular:

a) Os parentes em linha recta;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Os afins;
f) Os adoptantes.

Artigo 6.º
Requisitos e condições gerais de atribuição

1 - (…)

a) (…)
b) Não auferir rendimentos próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
c) (…)
d) (…)
e) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (revogado)

Artigo 12.º
Outros apoios especiais

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - (…)
3 - Os beneficiários da prestação do rendimento social de inserção têm ainda direito aos seguintes rendimentos e regalias:

a) Isenção do pagamento da taxa moderadora para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório;
b) Comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos;