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0007 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

2 - As autarquias metropolitanas têm assento:

a) Nos Conselhos de Gestão das Bacias Hidrográficas existentes no âmbito do seu território;
b) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território;
c) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;
d) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacto metropolitano.

3 - No âmbito das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, os presidentes das juntas metropolitanas de Lisboa e do Porto presidem aos órgãos deliberativos das autoridades metropolitanas de transportes.

Artigo 7.º
Mesa de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supramunicipais

1 - Em cada autarquia metropolitana será criada uma mesa de acompanhamento de grandes obras públicas de construção de infra-estruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.
2 - Estas estruturas serão constituídas por representantes das autarquias metropolitanas, dos Ministérios com tutela pelas áreas respectivas, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a concretização dos citados empreendimentos.

Artigo 8.º
Investimentos públicos e comunitários

1 - As autarquias metropolitanas são obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da Administração Central, incluindo os co-financiados pela União Europeia, respeitantes às respectivas áreas.
2 - A apresentação do plano de investimento no que se refere às áreas metropolitanas, considerado no âmbito do Orçamento do Estado, deverá ser remetido à Assembleia da República acompanhado do parecer das respectivas autarquias metropolitanas.
3 - O Governo enviará às autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto, até 45 dias antes da apresentação à Assembleia da República, as propostas de investimentos referidos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 9.º
Património e finanças

1 - As autarquias metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 - O património das autarquias metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou por elas adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das autarquias metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado;
b) O produto da cobrança das taxas, das tarifas e preços provenientes da prática de actos administrativos ou da venda de bens e serviços;
c) O produto de empréstimos;
d) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
e) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou oneroso, que lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
f) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - As autarquias metropolitanas são entidades com capacidade para recorrer a fundos nacionais.
5 - As transferências referidas na alínea a) do n.º 3 correspondem à inscrição em Orçamento do Estado de uma verba destinada às autarquias metropolitanas de montante correspondente a 5% do somatório do valor das transferências para os municípios da respectiva autarquia constante do mapa discriminatório anexo ao Orçamento do Estado.

Artigo 10.º
Endividamento

1 - As autarquias metropolitanas podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos dos municípios.
2 - Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas metropolitanas, com excepção das receitas consignadas.
3 - Os empréstimos contraídos pelas autarquias metropolitanas relevam para efeitos de endividamento relativamente aos municípios integrantes, de acordo com um critério de proporcionalidade, salvo quando afectos ao exercício de competências transferidas pela Administração Central.