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0003 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

39, de 3 de Março de 2000), e baixou à comissão competente (a então 8.ª Comissão) para a discussão e votação na especialidade, conforme relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 45, de 31 de Maio de 1996.
A proposta de lei n.º 25/VII foi objecto de votação final global na reunião plenária de 30 de Maio de 1996, tendo sido aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e Os Verdes, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP (vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 77, de 30 de Maio de 1996).
Enviado o respectivo decreto para promulgação, deu origem à Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho de 1996, que criou o rendimento mínimo garantido.
Ainda no âmbito dos antecedentes parlamentares relacionados com o objecto da presente iniciativa, na legislatura passada o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 6/IX (publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 10, de 1 de Junho de 2002), que pretendia revogar o rendimento mínimo garantido e criar o rendimento social de inserção.
O Bloco de Esquerda, por seu turno, apresentou o projecto de lei n.º 15/IX, visando ampliar a aplicação do rendimento mínimo garantido e as medidas de inserção na vida activa dos cidadãos.
Ambas as iniciativas mereceram discussão conjunta, na generalidade, na sessão plenária de 14 de Junho de 2002 (vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 20, de 15 de Junho de 2002) e foram votados na reunião plenária de 20 de Junho seguinte, tendo o projecto de lei n.º 15/IX sido rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Quanto à proposta de lei n.º 6/IX, mereceu a aprovação na generalidade do Plenário, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, BE e Os Verdes e a abstenção do PS (vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 22, de 21 de Junho de 2002).
Nesta sequência, a proposta de lei n.º 6/IX baixou à 8.ª Comissão para discussão e votação na especialidade, conforme relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 30, de 8 de Outubro de 2002.
Levada a Plenário para efeitos de votação final global, a proposta de lei n.º 6/IX foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra das demais bancadas parlamentares (vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 41, de 27 de Setembro de 2002).
Nesta iniciativa teve origem a actual Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio de 2003, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio de 2003, que revogou o rendimento mínimo garantido e criou o rendimento social de inserção.

1.3 - Das iniciativas legislativas

Ambas as iniciativas legislativas em análise versam sobre matéria relativa ao Rendimento Social de Inserção (RSI).
Quanto à proposta de lei n.º 8/X, do Governo, comporta um conjunto restrito de alterações à Lei n.º 13/3003, de 21 de Maio, de que, pela sua importância, destacarei:

1 - A que incide sobre o artigo 15.º e que tem a ver com a determinação do montante da prestação do RSI, passando a considerar-se os rendimentos referentes ao "mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, à média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento".
2 - No artigo 21.º propugna-se a "renovação automática" da atribuição do RSI ao fim de um ano.
3 - A fiscalização da aplicação do RSI deixa de ter carácter aleatório, decorrente de um sorteio nacional, para passar a ser determinada por um conjunto de "indicadores de risco, que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários".
4 - Por outro lado, é revogado o n.º 4 do artigo 6.º que previa um conjunto de condições específicas de acesso ao RSI às pessoas entre os 18 e os 30 anos, condições que eram desenvolvidas no artigo 7.º, cuja revogação igualmente se propõe.
5 - Também o artigo 13.º, referente aos "Vales sociais", é revogado.
6 - Por outro lado, a proposta de lei prevê uma condição adicional, não prevista na actual lei, que tem a ver com a exigência de uma "inscrição obrigatória num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições de trabalho" por parte do beneficiário do RSI.
7 - Finalmente, fica prevista no artigo 17.º a possibilidade de a "entidade distrital de segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses".

No que concerne ao projecto de lei n.º 14/X, do Bloco de Esquerda, importa referir que as alterações mais relevantes à actual Lei n.º 13/2003 incidem sobre os aspectos seguintes:

1 - Para além de retomar o nome de rendimento mínimo garantido em substituição da actual designação da prestação como rendimento social de inserção, procede à alteração do artigo 15.º, passando a considerar, para efeitos de determinação do montante da prestação,"a totalidade dos rendimentos do agregado familiar,