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0005 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

metropolitana no âmbito do planeamento e desenvolvimento do território. A ideia de área metropolitana como um espaço territorial de incontornável interdependência dos seus sistemas urbanos e de vida ganhou decisivamente lugar no debate político.
Foi a consciência crescente em largos sectores de opinião e dos principais agentes com intervenção nas regiões que conduziu à aprovação da lei de criação das áreas metropolitanas, mais de um ano após a apresentação do primeiro projecto de lei.
Com o processo legislativo de criação das instituições metropolitanas, lançado no início da década de 90, procurou-se responder à necessidade de dotar estas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurassem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e política de investimentos no território, que hoje se tornou inadiável.
A solução então adoptada, assente num modelo híbrido, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das respectivas áreas metropolitanas, desprovidas de órgãos democrática e directamente eleitos pela população, revelou-se incapaz de responder às exigências que lhes estarão colocadas.
Em vez das necessárias e indispensáveis correcções à Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, o anterior governo optou, com a aprovação da Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, por uma ainda mais ineficaz e aberrante solução de associativismo municipal para as áreas metropolitanas.
No projecto de lei que o PCP agora apresenta destacam-se três questões fundamentais:

- A primeira, e mais importante, questão é a de saber se há a determinação política, e a vontade descentralizadora que lhe está associada, de dar o passo de assumir as áreas metropolitanas com o carácter de autarquia, tal como a Constituição da República Portuguesa o permite;
- Uma segunda questão reside na clara definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos diferentes níveis da administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios;
- E uma terceira questão que se situa na garantia de que as áreas metropolitanas detenham poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos, que devem constituir domínios de exercício obrigatório da acção de planeamento e coordenação da instituição metropolitana, capacidade essa assente numa estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão e não necessariamente numa pesada e burocrática máquina administrativa como alguns então agitaram como argumento falso e sem fundamento para imporem a solução que hoje vigora.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto

1 - São criadas as autarquias metropolitanas de Lisboa e Porto, abreviadamente designadas por AML e AMP.
2 - As autarquias metropolitanas são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

1 - A autarquia metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
2 - A autarquia metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Artigo 3.º
Instituição em concreto

1 - A instituição em concreto de cada uma das autarquias metropolitanas depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.