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0147 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

Qra = 0,34 . Rph. Ap Pd ( i - atm) (W)

com:

Ap - área útil de pavimento (m2);
Pd - pé direito médio (m).

O valor nominal de Rph a utilizar para a verificação regulamentar é o estabelecido pela metodologia descrita em 3.2.
Durante toda a estação de aquecimento, a energia necessária para compensar estas perdas é calculada pela expressão:

Qv = 0,024 .(0,34 . Rph. Ap Pd ).GD (kWh)

ou, no caso de a ventilação ser assegurada por meios mecânicos providos de dispositivos de recuperação de calor do ar extraído,

Qv = 0,024 .(0,34 . Rph. Ap Pd ). GD .(1- v) (kWh)

em que GD é o número de graus-dias de aquecimento (indicado para cada concelho no Anexo III deste Regulamento) e v é o rendimento do sistema de recuperação de calor (ver 3.2.2).
Quando o edifício dispuser de sistemas mecânicos de ventilação, à energia Qv calculada pela expressão anterior deve ser adicionada a energia eléctrica Ev necessária ao seu funcionamento, que se considera ligado em permanência durante 24 horas por dia, durante a estação de aquecimento:

Ev = Pv . 24 . 0,03 M (kWh)

em que:

Pv é a soma das potências eléctricas de todos os ventiladores instalados, em W;
M é a duração média da estação convencional de aquecimento, em meses (ver Anexo III).

No caso de um ventilador comum a várias fracções autónomas, a energia total correspondente ao seu funcionamento deve ser dividida entre cada uma dessas fracções autónomas, numa base directamente proporcional aos caudais de ar nominais correspondentes a cada uma delas.

3.2 - Determinação da Taxa de Renovação Horária Nominal
Por razões de higiene e conforto dos ocupantes, é necessário que os edifícios sejam ventilados em permanência por um caudal mínimo de ar. A metodologia de cálculo detalhada nos pontos 3.2.1 e 3.2.2 é baseada na presunção de que, efectivamente, o edifício, ou fracção autónoma, tem características construtivas ou dispositivos apropriados para garantirem, por ventilação natural ou mecânica, a taxa de renovação mínima necessária de Rph = 0,6 h-1. Podem ser utilizados outros métodos de cálculo tecnicamente adequados para a determinação dos caudais de ventilação, como por exemplo o especificado na norma EN 13465, desde que sejam justificados através de projecto junto da entidade licenciadora e devidamente aprovados.
3.2.1 Ventilação natural
Sempre que os edifícios estejam em conformidade com as disposições da norma NP 1037-1, o que deve ser objecto de demonstração clara e inequívoca pelo responsável pela aplicação do RCCTE, o valor de Rph a adoptar é de 0,6 h-1. Nomeadamente, as fachadas dos edifícios devem dispor de dispositivos de admissão de ar autoreguláveis, que garantam os caudais nominais especificados nos compartimentos servidos para uma gama de pressões de 10 a 200 Pa, e portas exteriores ou para zonas não-úteis que disponham de vedação por borracha ou equivalente em todo o seu perímetro. Nestes edifícios não pode haver quaisquer meios mecânicos de insuflação ou de extracção de ar, nomeadamente extracção mecânica nas instalações sanitárias. A presença deste tipo de soluções implica a quantificação da taxa de renovação pela metodologia indicada em 3.2.2.
No caso de o único dispositivo de ventilação mecânica presente no edifício ou fracção autónoma ser o exaustor na cozinha, dado que este só funcionará, normalmente, durante períodos curtos, considera-se que o edifício é ventilado naturalmente. Neste e nos restantes casos de edifícios ventilados naturalmente, o valor de Rph é determinado de acordo com o Quadro IV.1, em função da tipologia do edifício, da sua exposição ao vento, e da permeabilidade ao ar da sua envolvente. A qualificação da série de caixilharia utilizada deve ser comprovada por ensaio, sem o que deve ser considerada "Sem Classificação".