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0020 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

Ainda assim, o relator entende que a inserção sistemática desta alteração legislativa não será, porventura, aquela que é mais conforme com a natureza da lei que se pretende alterar, sendo até um pouco original na forma como aborda a questão.
Acresce ainda que esta Comissão não pode deixar de ponderar a circunstância de matérias tão complexas carecerem de uma reflexão mais profunda sobre a adequação das soluções ora propostas aos fins tidos em vista com as mesmas.
Do mesmo modo, e não obstante o atrás referido, as matérias em concreto versadas - a segurança rodoviária e a protecção de dados pessoais - revestem uma natureza fundamental que urge, no primeiro caso, promover, e, no segundo, regulamentar.

4 - A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, foi aprovada com base no projecto de lei n.º 464/IX, da autoria do CDS-PP, pela qual se procurou colmatar uma lacuna legislativa, ao mesmo tempo que se proporcionava às forças de segurança um meio eficaz de combate à criminalidade, que, além de insistentemente reclamado, quer pelas forças de segurança quer mesmo por vários autarcas deste país, já provou a sua eficácia, designadamente, no âmbito do regime jurídico especialmente pensado, e transitoriamente utilizado, no Euro 2004.
Além disso, pretendia-se forçar a legalização dos sistemas existentes, com os quais nos cruzamos, porventura sem darmos por isso, e pelos quais somos filmados e gravados, na mais completa clandestinidade.
Em boa verdade, contudo, não resulta do debate na generalidade da referida iniciativa legislativa que a Lei n.º 1/2005 esteja vocacionada para a fiscalização do cumprimento das regras de circulação rodoviárias, e repressão das respectivas infracções, porque não foi pensada para tal.
As finalidades para as quais se pretendeu criar a possibilidade de utilização da videovigilância estão bem expressas no artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, e delas não consta a fiscalização das infracções estradais, a não ser nos termos do n.º 3 deste mesmo artigo, em que se permite a utilização das imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, desde que as mesmas tenham sido objecto da autorização devida.
Além disso, e caso a norma da proposta de lei viesse a ser aprovada como está, não só esta norma do n.º 3 do artigo 2.º deixará de fazer sentido como, face à eventual eliminação da mesma, estará resolvido o problema das câmaras das concessionárias das auto-estradas portuguesas, que se encontram, na sua grande maioria, em situação ilegal.
Refira-se a este propósito que, de acordo com notícia veiculada pelo jornal "O Independente" de 8 de Abril do corrente ano, o presidente da CNPD confirmou àquele jornal a existência de vários processos de averiguações a concessionárias de auto-estradas por causa dos sistemas de vigilância por câmaras neles existentes, alguns expressamente previstos nos contratos de concessão.
Tal como a CNPD refere nas conclusões 15.º e 18.º do seu parecer, a utilização destes sistemas por parte das concessionárias das auto-estradas não tem ainda condições de legitimidade para ser efectuada, nem abrigo legal junto da CNPD, daqui resultando a inconstitucionalidade e ilegalidade do tratamento dos dados.
Acresce o seguinte aspecto, que não parece ao relator ter sido contemplado pela CNPD: é que a norma do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005 é uma norma transitória, que impõe, sobre as entidades que já utilizem câmaras de vídeo, a sua legalização no prazo de seis meses após a entrada em vigor da Lei n.º 1/2005. Ora, com a eliminação desta norma, todos os processos de legalização eventualmente em curso caducarão, e, relativamente a todos os sistemas que não tenham sido legalizados, deixará de haver a obrigação de o serem.

5 - Pelo exposto, formula as seguintes Conclusões:

I) A proposta de alteração do PSD é aquela que vai mais longe no acolhimento à recomendação de consagração do fundamento sobre a melhoria das condições da circulação rodoviária, no corpo do artigo 23.º da proposta de lei;
II) Do mesmo modo, é a que dá cumprimento à recomendação de aditamento de uma quarta alínea ao n.º 2 da Lei n.º 1/2005;
III) Nenhuma das propostas dá cumprimento às recomendações de eliminação do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, nem de revogação do objecto e âmbito da mesma lei;
IV) Por último, é também a proposta de alteração do PSD que melhor acolhimento dá à Conclusão 5.ª do Parecer da CNPD, uma vez que o seu n.º 2 configura uma redacção similar à de uma autorização legislativa;
V) Esta Comissão deverá ponderar a circunstância de, no futuro, matérias tão complexas carecerem de uma reflexão mais profunda sobre a adequação das soluções ora propostas aos fins tidos em vista com as mesmas;
VI) A segurança rodoviária e a protecção de dados pessoais revestem uma natureza fundamental que urge, no primeiro caso, promover, e, no segundo, regulamentar;
VII) A proposta de alteração do PS e a proposta de substituição do PSD coincidem na generalidade e são complementares na resolução dos principais problemas identificados pela CNPD.