O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0018 | II Série A - Número 032S1 | 07 de Julho de 2005

 

nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, no âmbito das respectivas competências. O Acordo é igualmente aplicável às medidas adoptadas pelas autoridades centrais, regionais ou locais no território das Partes.

ARTIGO 54.º
Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2 - Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário Geral do Conselho da União Europeia, que é o depositário do presente Acordo.
3 - A partir da data da sua entrada em vigor e nos termos do n.º 1, o presente Acordo substitui o Acordo Quadro de Cooperação de 1993.

ARTIGO 55.º
Vigência

1 - O presente Acordo tem vigência ilimitada. Neste contexto, e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, as Partes recordam a Declaração de Madrid de 17 de Maio de 2002.
2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita da outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da data da notificação da outra Parte.

ARTIGO 56.º
Cumprimento das obrigações das Partes

1 - As Partes devem adoptar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente Acordo e devem garantir o cumprimento dos objectivos nele fixados.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu obrigações decorrentes do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, deverá comunicar ao Comité Misto, no prazo de trinta dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. O Comité Misto deve ser imediatamente notificado dessas medidas que, a pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.
3 - Em derrogação do n.º 2, qualquer das Partes pode adoptar imediatamente as medidas adequadas, nos termos do direito internacional, em caso de:

a) Denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
b) Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do Acordo enunciados no n.º 1 do artigo 1.º.

A outra Parte pode solicitar a realização, no prazo de quinze dias, de uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável por ambas.

ARTIGO 57.º
Cláusula evolutiva

1 - As Partes podem, de mútuo acordo e segundo as respectivas legislações, decidir alargar o âmbito de aplicação do Acordo, a fim de o aprofundar e complementar, mediante a celebração de acordos relativos a actividades ou a sectores específicos, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.
2 - Nenhuma oportunidade de cooperação deve ser excluída a priori. As Partes podem explorar conjuntamente, no âmbito do Comité Misto, as possibilidades concretas de cooperação no seu interesse mútuo.
3 - Quanto à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode, em função da experiência adquirida com a sua aplicação, apresentar sugestões para alargar o âmbito da cooperação em quaisquer domínios.