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0016 | II Série A - Número 032S1 | 07 de Julho de 2005

 

g) Medidas destinadas a reduzir a oferta de drogas ilícitas, incluindo a formação em matéria de sistemas de controlo administrativo, a fim de evitar o desvio de precursores químicos, bem como o controlo da criminalidade conexa.

ARTIGO 48.º
Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e a criminalidade conexa

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de evitar a utilização dos respectivos sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.
2 - A cooperação nesta matéria deve contemplar a assistência técnica e administrativa, tendo em vista a adopção e aplicação da regulamentação, e o funcionamento efectivo das normas e mecanismos adequados. Essa cooperação deve permitir, nomeadamente, o intercâmbio das informações pertinentes e a adopção de normas adequadas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelas instâncias internacionais competentes, designadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) e as Nações Unidas. A cooperação a nível regional também deve ser promovida.

ARTIGO 49.º
Cooperação em matéria de migração

1 - As Partes reiteram a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respectivos territórios. A fim de reforçar a cooperação, as Partes devem instituir um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração ilegal, o transporte clandestino e o tráfico de seres humanos, bem como os fluxos de refugiados. As questões relacionadas com a migração devem ser incluídas nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social dos países de origem, de trânsito e de destino dos migrantes.
2 - A cooperação deve reconhecer que a migração é um fenómeno que deve ser analisado e debatido sob diferentes perspectivas a fim de garantir uma abordagem conforme à legislação internacional, comunitário e nacional aplicável. A cooperação deve privilegiar os seguintes aspectos:

a) Causas profundas da migração;
b) Desenvolvimento e aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à protecção internacional, tendo em vista satisfazer as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do Protocolo de 1967, bem como de outros instrumentos regionais e internacionais relevantes, a fim de respeitar o princípio do "non refoulement";
c) Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equitativo e a integração para todos os não nacionais legalmente residentes no país, educação e formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia e todas as disposições aplicáveis em matéria de direitos humanos dos migrantes;
d) Aplicação de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal. A cooperação centrar se á igualmente na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos, nomeadamente nas formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e proteger as vítimas desse tráfico;
e) Regresso, em condições humanas e dignas, de residentes ilegais e a sua readmissão, nos termos do n.º 3;
f) As questões de interesse comum em matéria de vistos;
g) Em matéria de controlos nas fronteiras, as questões relativas à organização, formação, melhores práticas e outras medidas aplicadas no terreno, bem como, sempre que pertinente, ao equipamento, tendo em conta a possibilidade de dupla utilização de tal equipamento.

3 - No âmbito da cooperação para prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus migrantes ilegais. Para o efeito:

- Os países da América Central aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro da União Europeia, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando lhes os documentos de identidade adequados e concedendo lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito;
- Os Estados-membros da União Europeia aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um país da América Central, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando lhes os documentos de identidade adequados e concedendo lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito.