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0012 | II Série A - Número 032S1 | 07 de Julho de 2005

 

modo geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo, relativamente ao qual possam ser estabelecidas estatísticas.
2 - Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre os institutos de estatística da América Central, dos Estados membros da União Europeia e o Eurostat; definição de métodos mais aperfeiçoados e, se necessário, compatíveis para a recolha, análise e interpretação de dados; organização de seminários, grupos de trabalho ou programas de formação no domínio estatístico.

ARTIGO 34.º
Cooperação em matéria de protecção do consumidor

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria pode incluir, entre outros aspectos e na medida do possível:

a) Um melhor conhecimento recíproco das legislações de protecção do consumidor, a fim de evitar obstáculos às trocas comerciais, garantindo simultaneamente um elevado nível de protecção dos consumidores;
b) A promoção de um intercâmbio de informações sobre os sistemas de protecção dos consumidores.

ARTIGO 35.º
Cooperação em matéria de protecção de dados

1 - As Partes acordam em cooperar em matéria de protecção no tratamento de dados pessoais ou de outro tipo, de acordo com os mais elevados padrões internacionais.
2 - As Partes acordam igualmente em cooperar a fim de melhorarem o nível de protecção dos dados pessoais e eliminarem os obstáculos à sua livre circulação entre as Partes, tendo devidamente em conta as respectivas legislações internas.

ARTIGO 36.º
Cooperação científica e tecnológica

1 - As Partes acordam em que a cooperação científica e tecnológica deve ser efectuada no interesse mútuo de ambas e de acordo com as respectivas políticas, e terá por objectivo:

a) Trocar experiências e informações nos domínios científico e tecnológico a nível regional, nomeadamente no que respeita à execução das diversas políticas e programas;
b) Promover a qualificação dos recursos humanos;
c) Promover as relações entre as comunidades científicas das Partes;
d) Incentivar a participação dos sectores empresariais das Partes na cooperação científica e tecnológica, nomeadamente na promoção da inovação;
e) Promover a inovação e a transferência de tecnologias entre as Partes, nomeadamente em matéria de administração pública electrónica (e government) e de utilização de tecnologias menos poluentes.

2 - As Partes acordam em promover e reforçar a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e os processos de inovação, incluindo os estabelecimentos de ensino superior, os centros de investigação e os sectores produtivos (nomeadamente as pequenas e médias empresas) de ambas as Partes.
3 - As Partes acordam em promover cooperação científica e tecnológica entre as universidades, os centros de investigação e os sectores produtivos de ambas as regiões, nomeadamente através da concessão de bolsas de estudo e da organização de intercâmbios de estudantes e de especialistas.
4 - As Partes acordam em reforçar os laços de cooperação entre entidades do meio científico, tecnológico e da inovação tendo em vista a promoção, a divulgação e a transferência de tecnologia.

ARTIGO 37.º
Cooperação em matéria de ensino e formação

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo determinar a forma de melhorar o ensino e a formação profissional. Para o efeito, deve ser prestada especial atenção ao acesso dos jovens, das mulheres, das pessoas idosas, das populações indígenas e de outros grupos étnicos da América Central ao ensino, nomeadamente aos cursos técnicos, ao ensino superior e à formação profissional, bem como, neste contexto, ao cumprimento dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
2 - As Partes acordam em aprofundar a sua cooperação no domínio do ensino e da formação profissional, assim como a cooperação entre as universidades e as empresas, a fim de aumentar o nível de especialização dos seus quadros superiores.