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0009 | II Série A - Número 032S1 | 07 de Julho de 2005

 

económicos, com o objectivo de fortalecer o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.
2 - As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pelas Partes. Essas iniciativas devem ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. Essas iniciativas devem procurar estabelecer um enquadramento adequado que permita a melhoria do know how em matéria de gestão e a promoção da transparência no que respeita aos mercados e às condições em que as empresas exercem as suas actividades.

ARTIGO 21.º
Cooperação em matéria de desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de micro empresas

As Partes acordam em promover a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de micro empresas, nomeadamente:

a) Promovendo o estabelecimento de contactos entre os agentes económicos e incentivando a realização de investimentos conjuntos e a criação de empresas comuns e redes de informação, através dos programas horizontais existentes;
b) Facilitando o acesso aos financiamentos, disponibilizando informações e promovendo a inovação.

ARTIGO 22.º
Cooperação em matéria de agricultura, silvicultura, desenvolvimento e rural e medidas sanitárias e fitossanitárias

1 - As Partes acordam em cooperar mutuamente em matéria de agricultura a fim de promover uma agricultura sustentável, o desenvolvimento agrícola e rural, a silvicultura, um desenvolvimento económico e social sustentáveis e a segurança alimentar nos países da América Central.
2 - A cooperação deve centrar se no reforço das capacidades, nas infra estruturas e na transferência de tecnologia, abrangendo os seguintes aspectos:

a) Medidas sanitárias, fitossanitárias, ambientais e relativas à qualidade alimentar, tendo em conta a legislação em vigor em ambas as Partes e de acordo com as regras da OMC e das outras organizações internacionais competentes;
b) Diversificação e reestruturação dos sectores agrícolas;
c) Intercâmbio recíproco de informações, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento das políticas agrícolas das Partes;
d) Assistência técnica tendo em vista o aumento da produtividade e o intercâmbio de técnicas de cultura alternativas;
e) Experimentação científica e tecnológica;
f) Medidas destinadas a melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, medidas de reforço das capacidades em favor das associações de produtores e actividades de promoção comercial;
g) Reforço das capacidades de aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias a fim de facilitar o acesso ao mercado e garantir um nível adequado de protecção da saúde, em conformidade com as disposições do Acordo MSF da OMC.

ARTIGO 23.º
Cooperação em matéria de pesca e aquicultura

As Partes acordam em desenvolver a cooperação económica e técnica em matéria de pesca e aquicultura, nomeadamente no que respeita à exploração sustentável, à gestão e à conservação dos recursos haliêuticos e à avaliação do impacto ambiental. Essa cooperação deve abranger igualmente aspectos como a indústria de transformação e a facilitação das trocas comerciais. A cooperação no sector da pesca poderá conduzir à celebração de acordos de pesca bilaterais entre as Partes ou entre a Comunidade Europeia e um ou mais países da América Central e/ou à celebração de acordos de pesca multilaterais entre as Partes.

ARTIGO 24.º
Cooperação em matéria de exploração mineira

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter em conta os aspectos relacionados com a conservação do ambiente e deve concentrar se sobretudo nas seguintes medidas:

a) Promoção da participação de empresas de ambas as Partes em actividades de prospecção, exploração e utilização sustentável dos produtos minerais, segundo as respectivas legislações;