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0006 | II Série A - Número 032S1 | 07 de Julho de 2005

 

ARTIGO 9.º
Cooperação em matéria de prevenção de conflitos

1 - As Partes acordam em que cooperação nesta matéria deve ter por objectivo promover e apoiar uma política global de paz, que incentive o diálogo entre nações democráticas confrontadas com os actuais desafios, nomeadamente a prevenção e a resolução de conflitos, o restabelecimento da paz e da justiça no contexto dos direitos humanos. Essa política deve basear se no princípio do compromisso e privilegiar o desenvolvimento de capacidades a nível regional, sub-regional e nacional. A fim de prevenir situações de conflito, e se necessário, essa política deve procurar assegurar a igualdade de oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais a todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática, promover a coesão social e a gestão eficaz da administração pública, criar mecanismos eficazes para a conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos e promover a emergência de uma sociedade civil activa e organizada, nomeadamente através das instituições regionais existentes.
2 - As actividades de cooperação nesta matéria podem incluir, nomeadamente, o apoio a processos de mediação, de negociação e de reconciliação em cada país, a realização de esforços para ajudar as crianças, as mulheres e os idosos e a adopção de medidas de luta contra as minas anti-pessoal.
3 - As Partes devem cooperar igualmente na prevenção e no combate ao comércio ilegal de armas ligeiras e de pequeno calibre, a fim de desenvolver a coordenação das acções destinadas intensificar a cooperação jurídica, institucional e policial, bem como a recolha e destruição das armas ligeiras e de pequeno calibre ilegais, na posse de civis.

ARTIGO 10.º
Cooperação para o reforço da modernização do Estado e da administração pública

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo reforçar a modernização e a profissionalização da administração pública dos países centro americanos, incluindo o apoio ao processo de descentralização e de reestruturação resultante do processo de integração da América Central. De um modo geral, o objectivo consiste em melhorar a eficácia organizativa, assegurar a transparência da gestão dos recursos públicos e a responsabilização dos funcionários, bem como em melhorar o quadro jurídico e institucional, designadamente com base nas melhores práticas de ambas as Partes e tirando partido da experiência adquirida no desenvolvimento das políticas e instrumentos na União Europeia.
2 - Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, a execução de programas destinados a reforçar as capacidades em matéria de definição e execução de políticas em todos os domínios de interesse mútuo, entre os quais a prestação de serviços públicos, a elaboração e execução do orçamento, a prevenção e luta contra a corrupção e o reforço dos sistemas judiciários.

ARTIGO 11.°
Cooperação em matéria de integração regional

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo consolidar o processo de integração regional na América Central, em especial o desenvolvimento e a realização do seu mercado comum.
2 - A cooperação deve apoiar o desenvolvimento e o reforço de instituições comuns na região da América Central, promovendo igualmente uma maior cooperação entre as instituições em causa.
3 - A cooperação deve promover igualmente a definição de políticas comuns e a harmonização do enquadramento jurídico, mas apenas na medida em que esses domínios sejam contemplados pelos instrumentos de integração centro americanos e da forma acordada entre as Partes; incluindo políticas sectoriais em matéria de trocas comerciais, alfândegas, energia, transportes, comunicações, ambiente e concorrência, bem como a coordenação das políticas macroeconómicas em domínios como a política monetária, a política orçamental e as finanças públicas.
4 - Mais concretamente, essa cooperação pode contemplar, nomeadamente através da prestação de assistência técnica relacionada com o comércio:

a) O reforço do processo de consolidação e implementação de uma união aduaneira da América Central;
b) A redução e a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais intra-regionais;
c) A simplificação, modernização, harmonização e integração dos regimes aduaneiros e de trânsito, bem como a prestação de apoio em matéria de desenvolvimento da legislação, das normas e da formação profissional; e
d) O reforço do processo de consolidação e viabilização de um mercado comum intra-regional.