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0003 | II Série A - Número 032S1 | 07 de Julho de 2005

 

A REPÚBLICA DA COSTA RICA,
A REPÚBLICA DE EL SALVADOR,
A REPÚBLICA DA GUATEMALA,
A REPÚBLICA DAS HONDURAS,
A REPÚBLICA DA NICARÁGUA,
A REPÚBLICA DO PANAMÁ,

por outro lado,

CONSIDERANDO os laços históricos e culturais tradicionais entre as Partes e o desejo de aprofundarem as suas relações com base nos mecanismos que regulam actualmente as relações entre as Partes;
CONSIDERANDO a evolução positiva verificada em ambas as regiões na última década, que permitiu promover objectivos e interesses comuns e entrar numa nova fase de relações, mais profundas, modernas e permanentes, a fim de fazer face aos actuais desafios internos e aos acontecimentos internacionais;
REAFIRMANDO o seu respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
RECORDANDO o seu empenho nos princípios do Estado de direito e da boa governação;
TOMANDO POR BASE os princípios da partilha de responsabilidades e convencidos da importância da prevenção da utilização de drogas ilícitas e da redução dos seus efeitos nocivos, bem como da luta contra o cultivo, a produção, a transformação e o tráfico ilícitos de estupefacientes e de precursores;
SUBLINHANDO o seu empenho em trabalhar conjuntamente na prossecução dos objectivos de erradicação da pobreza, do desenvolvimento equitativo e sustentável, tendo em conta aspectos como a vulnerabilidade às catástrofes naturais, a conservação e protecção do ambiente e da biodiversidade e a integração progressiva dos países da América Central na economia mundial;
REALÇANDO a importância que as Partes atribuem à consolidação do processo de diálogo político e de cooperação económica instituído entre ambas no âmbito do Diálogo de San José iniciado em 1984 e retomado em Florença, em 1996, e em Madrid, em 2002;

SUBLINHANDO a necessidade de reforçar o programa de cooperação regulado pelo Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá assinado em 1993 (a seguir denominado "Acordo Quadro de Cooperação de 1993");
RECONHECENDO os progressos registados no processo de integração regional na América Central, nomeadamente os esforços no sentido da rápida criação de uma União Aduaneira da América Central, a entrada em vigor do mecanismo de resolução de litígios comerciais, a assinatura do Tratado Centro Americano em matéria de Investimento e Comércio de Serviços, bem como a necessidade de aprofundar o processo de integração regional, de liberalização das trocas comerciais e de reforma económica na região da América Central;
CONSCIENTES da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável das duas regiões mediante o estabelecimento de uma parceria para o desenvolvimento com a participação de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil e o sector privado, segundo os princípios enunciados no Consenso de Monterrey e na Declaração de Joanesburgo e respectivo plano de aplicação;
CONVENCIDOS da necessidade de estabelecer uma cooperação em matéria de migração;
RECONHECENDO que nenhuma disposição do presente Acordo se refere à posição das Partes em negociações comerciais bilaterais ou multilaterais, actuais ou futuras, nem pode ser interpretada no sentido de definir essa posição;
SUBLINHANDO o seu desejo de cooperarem nas instâncias internacionais sobre questões de interesse comum;
TENDO EM CONTA a parceria estratégica desenvolvida entre a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas, no âmbito da Cimeira do Rio de 1999, posteriormente reafirmada na Cimeira de Madrid de 2002; e
TENDO EM CONTA a Declaração de Madrid de Maio de 2002,
DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:

TÍTULO I
PRINCÍPIOS, OBJECTIVOS E ÂMBITO DO ACORDO

ARTIGO 1.º
Princípios

1 - O respeito pelos princípios da democracia e pelos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como pelo princípio do Estado de direito, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.