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0005 | II Série A - Número 032S1 | 07 de Julho de 2005

 

ARTIGO 5.º
Cooperação em matéria de política externa e de segurança

As Partes devem, na medida do possível e em função dos respectivos interesses, concertar as suas posições e adoptar iniciativas conjuntas nas instâncias internacionais competentes e cooperar em matéria de política externa e de segurança.

TÍTULO III
COOPERAÇÃO

ARTIGO 6.º
Objectivos

1 - As Partes acordam em que a cooperação prevista no Acordo-Quadro de Cooperação de 1993 deve ser reforçada e extensiva a novos domínios. Essa cooperação deve incidir em especial nos seguintes objectivos:

a) Promoção da estabilidade política e social, através da democracia, do respeito pelos direitos humanos e da boa governação;
b) Aprofundamento do processo de integração regional entre os países da América Central, a fim de contribuir para um maior crescimento económico e uma melhoria progressiva da qualidade de vida das suas populações;
c) Redução da pobreza e promoção de um acesso mais equitativo aos serviços sociais e aos benefícios do crescimento económico, assegurando o equilíbrio adequado entre as componentes económica, social e ambiental num contexto de desenvolvimento sustentável.

2 - As Partes acordam em que a cooperação deve ter em conta os aspectos transversais relacionados com o desenvolvimento económico e social, nomeadamente as questões de igualdade de sexos, o respeito pelas populações indígenas e outros grupos étnicos da América Central, a prevenção e a gestão das catástrofes naturais, a conservação e a protecção do ambiente, a biodiversidade a diversidade cultural, a investigação e o desenvolvimento tecnológico. A integração regional também deve ser considerada uma questão transversal e, nesse sentido, as acções de cooperação a nível nacional devem ser compatíveis com o processo de integração regional.
3 - As Partes acordam em incentivar as medidas susceptíveis de contribuir para o processo de integração regional na América Central e de consolidar as relações inter regionais entre as Partes.

ARTIGO 7.º
Metodologia

As Partes acordam em que a cooperação deve ser concretizada através da concessão de assistência técnica e financeira, da realização de estudos, de programas de formação, do intercâmbio de informações e de conhecimentos específicos, da organização de reuniões, seminários e projectos de investigação ou de quaisquer outras formas acordadas entre as Partes no contexto da área de cooperação em causa, dos objectivos prosseguidos e dos recursos disponíveis, de acordo com as normas e a regulamentação aplicáveis à cooperação. Todas as entidades envolvidas na cooperação devem assegurar um gestão transparente e responsável dos recursos.

ARTIGO 8.º
Cooperação em matéria de direitos humanos, democracia e boa governação

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo apoiar activamente os governos e os representantes da sociedade civil, nomeadamente através de acções nos seguintes domínios:

a) Promoção e protecção dos direitos humanos e consolidação do processo de democratização, nomeadamente através de uma boa gestão dos processos eleitorais;
b) Reforço do Estado de direito e gestão eficaz e transparente da administração pública, incluindo a luta contra a corrupção a nível local, regional e nacional; e
c) Reforço da independência e da eficácia dos sistemas judiciais.