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0004 | II Série A - Número 032S1 | 07 de Julho de 2005

 

2 - As Partes confirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento sustentável e em contribuir para a concretização dos Objectivos de Desenvolvimento para o Milénio.
3 - As Partes reiteram o seu compromisso de respeitarem o princípio da boa governação e de lutarem contra a corrupção.

ARTIGO 2.º
Objectivos e âmbito de aplicação

1 - As Partes confirmam o seu objectivo comum de aprofundarem as suas relações, através do desenvolvimento do diálogo político e do reforço da cooperação.
2 - As Partes reiteram igualmente a sua decisão de reforçar a cooperação em matéria de comércio, investimentos e relações económicas.
3 - As Partes confirmam o seu objectivo comum de trabalharem no sentido de criar as condições necessárias para que, com base nos resultados do Programa de Trabalho de Doha que se comprometeram a concluir até ao final de 2004, possam negociar entre elas um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de comércio livre.
4 - A aplicação do presente Acordo deve contribuir para criar essas condições, procurando assegurar a estabilidade política e social, o aprofundamento do processo de integração regional e a redução da pobreza, num contexto de desenvolvimento sustentável da América Central.
5 - O presente Acordo regula o diálogo político e a cooperação entre as Partes, contendo as disposições institucionais necessárias para a sua aplicação. Nenhuma disposição do presente Acordo define a posição das Partes em actuais ou futuras negociações comerciais bilaterais ou multilaterais.
6 - As Partes comprometem se a avaliar periodicamente os progressos efectuados, tendo em conta os progressos realizados antes da entrada em vigor do Acordo.

TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO

ARTIGO 3.º
Objectivos

1 - As Partes acordam em reforçar o seu diálogo político regular, com base nos princípios enunciados nas Declarações Comuns do Processo de San José, nomeadamente as Declarações de San José (28/29 de Setembro de 1984), de Florença (21 de Março de 1996) e de Madrid (18 de Maio de 2002).
2 - As Partes acordam em que o diálogo político deve incidir sobre todos os assuntos de interesse comum e quaisquer outras questões internacionais. O diálogo deve abrir caminho a novas iniciativas em prol de objectivos comuns e do estabelecimento de posições concertadas em domínios como a integração regional, a redução da pobreza e a coesão social, o desenvolvimento sustentável, a segurança e a estabilidade regionais, a prevenção e a resolução de conflitos, os direitos humanos, a democracia, a boa governação, as migrações, a luta contra a corrupção, o combate ao terrorismo, à droga e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre. O diálogo deve proporcionar igualmente uma base para a adopção de iniciativas e apoiar os esforços destinados a desenvolver iniciativas, nomeadamente de cooperação, e acções em toda a América Latina.
3 - As Partes acordam ainda em que o diálogo político reforçado deve permitir um amplo intercâmbio de informações e constituir um fórum para a adopção de iniciativas conjuntas a nível internacional.

ARTIGO 4.º
Mecanismos

As Partes acordam em que o diálogo político deve ter lugar:

a) A nível dos Chefes de Estado e de Governo, sempre que adequado e mediante acordo de ambas as Partes;
b) A nível ministerial, nomeadamente no âmbito da reunião ministerial do Diálogo de San José;
c) A nível de altos funcionários;
d) A nível dos serviços,

e tirar o maior partido possível das vias diplomáticas.