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0007 | II Série A - Número 032S1 | 07 de Julho de 2005

 

ARTIGO 12.º
Cooperação regional

As Partes acordam em utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover as iniciativas destinadas a estabelecer uma cooperação activa e recíproca entre a União Europeia e a América Central, bem como, sem prejudicar a cooperação entre as Partes, entre a América Central e outros países ou regiões da América Latina e das Caraíbas, em domínios como a promoção das trocas comerciais e dos investimentos, o ambiente, a prevenção e a gestão das catástrofes naturais, a investigação científica, técnica e tecnológica, a energia, os transportes, as infra-estruturas de comunicação, o desenvolvimento regional e o ordenamento do território.

ARTIGO 13.º
Cooperação comercial

1 - As Partes acordam em que a cooperação no domínio comercial deve procurar promover a integração dos países da América Central na economia mundial. A cooperação deve igualmente incentivar, mediante a concessão de assistência técnica relacionada com o comércio, o desenvolvimento e a diversificação do comércio intra-regional, bem como do comércio com a União Europeia ao nível mais elevado possível.
2 - As Partes acordam em aplicar um programa integrado de cooperação comercial, a fim de tirar o máximo partido das oportunidades oferecidas pelo comércio, alargando a base produtiva que beneficiará das trocas comerciais, nomeadamente através do desenvolvimento de mecanismos que permitam fazer face aos desafios associados a uma maior concorrência no mercado e desenvolvendo as competências, os instrumentos e as técnicas necessários para beneficiar rapidamente das vantagens proporcionadas pelo comércio.
3 - A fim de concretizar o programa de cooperação e explorar ao máximo as oportunidades decorrentes das negociações e dos acordos comerciais bilaterais, regionais ou multilaterais, as Partes acordam em intensificar o desenvolvimento de capacidades técnicas a nível regional.

ARTIGO 14.º
Cooperação em matéria de serviços

1 - As Partes acordam em intensificar a sua cooperação em matéria de serviço segundo as normas do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), a fim de ter em conta a sua importância crescente para o desenvolvimento e a diversificação das suas economias. O aprofundamento da cooperação entre as Partes tem por objectivo melhorar a competitividade do sector dos serviços da América Central de uma forma compatível com o desenvolvimento sustentável.
2 - As Partes devem determinar os sectores dos serviços em que se concentrará a cooperação. As iniciativas a adoptar devem ter por objectivo, designadamente, desenvolver o enquadramento regulamentar, tendo devidamente em conta a legislação interna, e facilitar o acesso às fontes de financiamento e às tecnologias.

ARTIGO 15.º
Cooperação em matéria de propriedade intelectual

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo a promoção do investimento, a transferência de tecnologias, a divulgação de informações, a realização de iniciativas culturais e criativas e de outras actividades económicas conexas, bem como a facilitação do acesso e a partilha dos benefícios nos domínios identificados pelas Partes. A cooperação deve procurar melhorar as disposições legislativas, regulamentares e as políticas, a fim de promover níveis de protecção e de aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual de acordo com os mais elevados padrões internacionais.

ARTIGO 16.º
Cooperação em matéria de adjudicação de contratos públicos

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve promover procedimentos recíprocos, não discriminatórios, transparentes e, se as Partes assim o decidirem, abertos , no que se refere à adjudicação dos contratos públicos, se for caso disso, a todos os níveis.

Tal como previsto no n.º 5 do artigo 2.º, o termo "aberto" não deverá ser entendido como significando "acesso".