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0011 | II Série A - Número 032S1 | 07 de Julho de 2005

 

c) O intercâmbio de informações respeitantes à normalização, à avaliação da conformidade e à homologação;
d) A divulgação das novas tecnologias da informação e da comunicação;
e) Projectos conjuntos de investigação sobre as tecnologias da informação e da comunicação, bem como projectos piloto em matéria de aplicações da sociedade de informação;
f) A interligação e a interoperacionalidade entre as redes e os serviços telemáticos;
g) O intercâmbio e a formação de especialistas;
h)A informatização da administração pública (e government).

ARTIGO 28.º
Cooperação no sector do audiovisual

As Partes acordam em promover a cooperação no sector do audiovisual e da comunicação social em geral, mediante iniciativas conjuntas em matéria de formação e de actividades de desenvolvimento, de produção e de distribuição audiovisual, incluindo a área educativa e cultural. A cooperação deve respeitar as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como os acordos internacionais aplicáveis.

ARTIGO 29.º
Cooperação em matéria de turismo

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve procurar consolidar as melhores práticas, a fim de assegurar o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo na América Central. A cooperação deve procurar desenvolver estratégias que permitam promover e posicionar melhor a região na Europa enquanto destino turístico competitivo múltiplo.

ARTIGO 30.º
Cooperação entre instituições financeiras

As Partes acordam em promover a cooperação entre instituições financeiras, consoante as suas necessidades e no âmbito dos respectivos programas e legislações.

ARTIGO 31.º
Cooperação em matéria de promoção dos investimentos

1 - As Partes acordam em promover, no âmbito das respectivas competências, condições de estabilidade favoráveis à realização de investimentos recíprocos.
2 - A cooperação pode incluir:

a) O incentivo à criação de mecanismos de intercâmbio e de divulgação de informações sobre as legislações e as oportunidades existentes em matéria de investimento;
b) A definição de um enquadramento jurídico favorável aos investimentos nas duas regiões, eventualmente através da celebração de acordos bilaterais de promoção e protecção dos investimentos entre os Estados membros e os países da América Central;
c) Promoção de procedimentos administrativos simplificados;
d) Criação de mecanismos de empresas comuns.

ARTIGO 32.º
Diálogo macroeconómico

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo promover o intercâmbio de informações sobre as suas políticas e tendências macroeconómicas, bem como a partilha de experiências em matéria de coordenação das políticas macroeconómicas no âmbito de um mercado comum.
2 - As Partes também devem procurar aprofundar o diálogo entre as respectivas autoridades em matéria macroeconómica, o que, mediante o acordo das Partes, pode contemplar a política monetária e fiscal, as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.

ARTIGO 33.º
Cooperação em matéria de estatísticas

1 - As Partes acordam em que o principal objectivo deve ser o desenvolvimento de métodos e programas estatísticos mais aperfeiçoados, nomeadamente em matéria de recolha e difusão de estatísticas, com o objectivo de criar indicadores que assegurem uma melhor comparabilidade entre as Partes, para permitir a estas últimas uma utilização recíproca das estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de um