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0014 | II Série A - Número 032S1 | 07 de Julho de 2005

 

ARTIGO 41.º
Cooperação em matéria de saúde

1 - As Partes acordam em cooperar no sector da saúde com o objectivo de apoiar a realização de reformas sectoriais que contribuam para assegurar um acesso equitativo aos serviços de saúde e o direccionamento destes para as camadas mais pobres da população, assim como a criação de mecanismos equitativos de financiamento que facilitem o acesso das populações mais pobres aos serviços de saúde e à segurança alimentar.
2 - As Partes acordam em que a prevenção primária implica que sejam igualmente tidos em consideração outros sectores, como a educação, a água e o saneamento. Nesse contexto, as Partes pretendem estabelecer e aprofundar parcerias que não se limitem ao sector da saúde, a fim de assegurar a realização dos Objectivos de Desenvolvimento para o Milénio, nomeadamente no que respeita à luta contra a sida, a malária, a tuberculose e outras epidemias. Importa igualmente estabelecer parcerias com a sociedade civil, as organizações não governamentais e o sector privado, a fim de abordar as questões em matéria de saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos, nomeadamente assegurando a igualdade entre os sexos e sensibilizando os jovens para os riscos das doenças sexualmente transmissíveis e das gravidezes indesejadas, desde que esses objectivos não sejam incompatíveis com o enquadramento jurídico e com a sensibilidade cultural dos países em causa.

ARTIGO 42.º
Cooperação social

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de promover a participação dos parceiros sociais no diálogo sobre as condições de vida e de trabalho, a protecção social e a integração na sociedade. Deve ser concedida especial atenção à necessidade de se evitar qualquer discriminação no tratamento concedido aos nacionais de qualquer das Partes que residam legalmente nos territórios da outra Parte.
2 - As Partes salientam a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar sempre o desenvolvimento económico e acordam em dar prioridade ao emprego, à habitação e à instalação de pessoas de acordo com as respectivas políticas e disposições constitucionais, bem como à promoção dos princípios e dos direitos laborais fundamentais enunciados nas convenções da Organização Internacional do Trabalho, as denominadas Normas Laborais Fundamentais.
3 - As Partes podem cooperar relativamente a quaisquer questões de interesse comum nas matérias supramencionadas.
4 - Sempre que adequado e de acordo com os respectivos procedimentos, as Partes podem conduzir este diálogo em coordenação com o Comité Económico e Social Europeu e com a instituição homóloga da América Central, respectivamente.

ARTIGO 43.º
Participação da sociedade civil nas iniciativas de cooperação

1 - As Partes reconhecem o papel e o contributo potencial da sociedade civil para o processo de cooperação e acordam em promover um diálogo efectivo com essa mesma sociedade.
2 - Sob reserva das disposições jurídicas e administrativas de cada Parte, a sociedade civil pode:

a) Ser associada ao processo de tomada de decisões a nível nacional, segundo os princípios democráticos;
b) Ser informada e participar no processo de consulta sobre as políticas sectoriais e as estratégias de desenvolvimento e de cooperação, em especial no que se refere às questões que lhe digam respeito, em qualquer fase do processo de desenvolvimento;
c) Beneficiar de recursos financeiros, na medida em tal seja autorizado pelas normas internas das Partes, bem como de apoio ao reforço das capacidades em sectores críticos;
d) Participar na execução dos programas de cooperação em domínios que lhe digam respeito.

ARTIGO 44.º
Cooperação em matéria de igualdade de sexos

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve contribuir para o reforço das políticas e dos programas destinados a garantir, melhorar e alargar a igualdade de oportunidades e a participação equitativa de homens e mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural, incluindo, quando necessário, através da adopção de medidas de discriminação positiva em favor das mulheres. Esta cooperação deve contribuir igualmente para facilitar o acesso das mulheres aos recursos necessários ao pleno exercício dos seus direitos fundamentais.