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0017 | II Série A - Número 032S1 | 07 de Julho de 2005

 

As Partes acordam em celebrar, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas dos Estados-membros da Comunidade Europeia e dos países da América Central em matéria de readmissão. Esse acordo deve contemplar igualmente a questão da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.
Para o efeito, a expressão "Partes" designa a Comunidade, qualquer um dos seus Estados-membros e qualquer país da América Central.

ARTIGO 50.º
Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e acordam em cooperar a fim de prevenir e erradicar os actos terroristas, segundo as convenções internacionais, as resoluções pertinentes das Nações Unidas e as respectivas legislações e regulamentações. Essa cooperação deve ser realizada, nomeadamente:

a) No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das outras resoluções, convenções internacionais e instrumentos pertinentes das Nações Unidas;
b) Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, segundo o direito nacional e internacional; e
c) Mediante o intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos utilizados na luta contra o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 51.º
Meios

1 - A fim de contribuir para a prossecução dos objectivos de cooperação enunciados no presente Acordo, as Partes comprometem se a disponibilizar os recursos necessários, nomeadamente financeiros, dentro dos limites das suas disponibilidades e através dos respectivos procedimentos. Neste contexto, as Partes devem aprovar, na medida do possível, um programa plurianual e definir prioridades, tendo em conta as necessidades e o nível de desenvolvimento dos países da América Central.
2 - As Partes devem adoptar todas as medidas necessárias para promover e facilitar as actividades do Banco Europeu de Investimento na América Central, segundo os respectivos procedimentos e critérios de financiamento e as respectivas legislações e regulamentações, sem prejuízo das competências das respectivas autoridades competentes.
3 - Os países da América Central devem conceder facilidades e garantias aos peritos da Comunidade Europeia, assim como a isenção de taxas de importação no âmbito das actividades de cooperação, segundo convenções quadro entre a Comunidade Europeia e cada país da América Central.

ARTIGO 52.º
Quadro institucional

1 - As Partes acordam em manter em funções o Comité Misto criado no âmbito do Acordo de Cooperação América Central CE de 1985 e mantido pelo Acordo Quadro de Cooperação de 1993.
2 - O Comité Misto é responsável pela aplicação global do presente Acordo e debate igualmente todas as questões que possam afectar as relações económicas entre as Partes, incluindo com os diferentes países da Parte centro americana.
3 - A ordem de trabalhos das suas reuniões é estabelecida de mútuo acordo. O Comité adopta as disposições relativas à periodicidade e local das reuniões, à sua presidência e a outras questões que possam vir a surgir, nomeadamente a eventual criação de subcomités.
4 - É criado um Comité Consultivo Misto, constituído por representantes do Comité Consultivo do Sistema de Integração da América Central (SG SIAC) e do Comité Económico e Social Europeu (CESE), para apoiar o Comité Misto na promoção do diálogo com as organizações económicas e sociais da sociedade civil.
5 - As Partes devem incentivar o Parlamento Europeu e o Parlamento Centro Americano a criar, no âmbito do presente Acordo, um Comité Interparlamentar, de acordo com as suas disposições constitucionais.

ARTIGO 53.º
Definição de "Partes"

Para efeitos do presente Acordo, a expressão "Partes" designa, por um lado, a Comunidade, os seus Estados-membros, ou a Comunidade e os seus Estados-membros, no âmbito das respectivas competências e