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0015 | II Série A - Número 032S1 | 07 de Julho de 2005

 

ARTIGO 45.º
Cooperação em matéria de populações indígenas e de outros grupos étnicos da América Central

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve contribuir para a criação de organizações para as populações indígenas e outros grupos étnicos da América Central, bem como para a consolidação das organizações existentes, tendo em vista a prossecução dos objectivos da erradicação da pobreza, da exploração sustentável dos recursos naturais e do respeito pelos direitos humanos, a democracia e a diversidade cultural.
2 - Paralelamente à necessidade de ter sistematicamente em conta a situação das comunidades indígenas e de outros grupos étnicos da América Central a todos os níveis da cooperação para o desenvolvimento, as Partes devem procurar integrar a especificidade destas populações na definição das políticas, bem como reforçar as capacidades das organizações que as representam, de modo a aumentar os efeitos positivos da cooperação para o desenvolvimento nestas mesmas populações, de acordo com as obrigações assumidas pelas Partes a nível nacional e internacional.

ARTIGO 46.º
Cooperação em relação às populações desenraizadas e aos antigos membros de grupos armados ilegais

1 - As Partes acordam em que a cooperação em favor das populações desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados ilegais deve contribuir para satisfazer as suas necessidades básicas durante o período compreendido entre a cessação da ajuda humanitária e a adopção de uma solução a longo prazo para resolver a questão do seu estatuto.
2 - Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) Auto suficiência e reinserção no tecido socioeconómico das populações desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados ilegais;
b) Apoiar as comunidades locais de acolhimento e as zonas de regresso, de modo a facilitar a aceitação e a integração das populações desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados ilegais;
c) Apoiar o regresso voluntário dessas populações, bem como a sua instalação nos países de origem ou em países terceiros, se as condições o permitirem;
d) Intervenções destinadas a ajudar as pessoas a recuperarem os seus bens e direitos de propriedade, bem como prestar apoio à resolução judicial dos casos de violação dos direitos humanos contra as populações em causa;
e) Reforço das capacidades institucionais dos países que enfrentam problemas deste tipo;
f) Apoiar a reinserção na vida política, social e produtiva, incluindo, eventualmente, no âmbito do processo de reconciliação.

ARTIGO 47.º
Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas e a criminalidade conexa

1 - Com base no princípio da co-responsabilidade, as Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve ter por objectivo assegurar a coordenação e a intensificação das iniciativas conjuntas em matéria de prevenção e redução da produção, do tráfico e do consumo de drogas ilícitas. As Partes acordam igualmente em combater a criminalidade relacionada com o tráfico de droga, nomeadamente através das organizações e instâncias internacionais competentes. Sem prejuízo de outros mecanismos de cooperação, as Partes acordam ainda em recorrer para o efeito ao Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Droga entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas.
2 - As Partes devem cooperar nesta matéria nomeadamente, a fim de executar:

a) Programas de prevenção da toxicodependência, especialmente junto de grupos vulneráveis e de alto risco;
b) Projectos de formação, educação, tratamento e reabilitação de toxicodependentes, e respectiva reintegração na sociedade;
c) Projectos que favoreçam a harmonização das legislações e das iniciativas da América Central nesta matéria;
d) Programas conjuntos de investigação;
e) Medidas e actividades de cooperação destinadas a incentivar alternativas de desenvolvimento, nomeadamente o incentivo de culturas legais pelos pequenos produtores;
f) Medidas destinadas a controlar o comércio de precursores e outras substâncias essenciais, equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelas instâncias internacionais competentes;