O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0013 | II Série A - Número 032S1 | 07 de Julho de 2005

 

3 - As Partes acordam igualmente em prestar especial atenção às iniciativas e aos programas descentralizados (ALFA, ALBAN, URB AL, etc.) susceptíveis de criar vínculos permanentes entre organismos especializados de ambas as Partes, favorecendo assim a partilha e o intercâmbio de experiências e de recursos técnicos. Neste contexto, a cooperação poderá também apoiar iniciativas e programas de educação e formação orientados para as necessidades específicas dos países da América Central.
4 - As Partes devem promover o ensino das populações indígenas, nomeadamente nas suas próprias línguas.

ARTIGO 38.º
Cooperação em matéria de ambiente e da biodiversidade

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo a protecção e a conservação do ambiente a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável. Para o efeito, considera se importante a relação entre a pobreza e o ambiente, assim como o impacto ambiental das actividades económicas. Esta cooperação deve promover igualmente a participação efectiva nos acordos internacionais em matéria de ambiente, em domínios como as alterações climáticas, a biodiversidade, a desertificação e a gestão dos produtos químicos.
2 - Essa cooperação deve privilegiar, nomeadamente as seguintes actividades:

a) Prevenção da degradação do ambiente; para o efeito, a cooperação deve contemplar a questão da transferência de tecnologias ambientalmente sustentáveis e/ou limpas;
b) Promoção da conservação e da gestão sustentável dos recursos naturais (incluindo a biodiversidade e os recursos genéticos);
c) Incentivo a um controlo da biodiversidade a nível nacional e regional;
d) Intercâmbio de informações e de experiências em matéria de legislação do ambiente e em relação aos problemas ambientais comuns a ambas as Partes;
e) Promoção da harmonização da legislação ambiental na América Central;
f) Reforço da gestão ambiental em todos os sectores e a todos os níveis de governo;
g) Promoção da educação ambiental, criação de capacidades e reforço da participação dos cidadãos;
h) Promoção de programas conjuntos de investigação a nível regional.

ARTIGO 39.º
Cooperação em matéria de catástrofes naturais

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo reduzir a vulnerabilidade da região da América Central relativamente às catástrofes naturais, mediante o reforço, a nível regional, das capacidades de investigação, planeamento, controlo, prevenção, resposta e reabilitação, a harmonização do quadro jurídico e a melhoria da coordenação institucional e do apoio do governo.

ARTIGO 40.º
Cooperação cultural

1 - As Partes acordam em aprofundar a cooperação nesta matéria, assim como os laços culturais e os contactos entre os agentes culturais de ambas as regiões.
2 - Esta cooperação deve ter por objectivo promover a cooperação cultural entre as Partes, tendo em consideração e favorecendo o estabelecimento de sinergias com as iniciativas bilaterais dos Estados-membros da União Europeia.
3 - Esta cooperação deve respeitar as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como os acordos internacionais.
4 - Esta cooperação pode abranger todos os aspectos culturais, nomeadamente:

a) A tradução de obras literárias;
b) A conservação, o restauro, a recuperação e a revitalização do património cultural;
c) A organização de eventos culturais e actividades associadas, bem como o intercâmbio de artistas e profissionais do mundo da cultura;
d) A promoção da diversidade cultural, nomeadamente das populações indígenas e de outros grupos étnicos da América Central;
e) O intercâmbio de jovens;
f) A luta contra o tráfico ilícito de bens do património cultural e a prevenção neste domínio;
g) A promoção do artesanato e das indústrias culturais;