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0008 | II Série A - Número 032S1 | 07 de Julho de 2005

 

ARTIGO 17.º
Cooperação em matéria de política da concorrência

As Partes acordam em que a cooperação em matéria de política da concorrência deve ter por objectivo fomentar a adopção e a aplicação efectivas de normas da concorrência, bem como a divulgação de informações que promovam a transparência e a segurança jurídica em relação às empresas que operam nos mercados da América Central e da União Europeia.

ARTIGO 18.º
Cooperação aduaneira

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo o desenvolvimento de medidas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, bem como o intercâmbio de informações sobre os regimes aduaneiros de ambas as Partes, a fim de facilitar as suas trocas comerciais.
2 - A cooperação pode incluir, nomeadamente e mediante acordo das Partes:

a) A simplificação e a harmonização dos documentos de importação e exportação, com base nas normas internacionais, incluindo a utilização de declarações simplificadas;
b) A melhoria dos procedimentos aduaneiros, através de métodos como a avaliação de riscos, procedimentos simplificados de importação e introdução em livre prática das mercadorias, a concessão do estatuto de operador autorizado ou o recurso ao intercâmbio electrónico de dados e a sistemas automatizados;
c) A adopção de medidas destinadas a melhorar a transparência e os recursos contra as decisões das autoridades aduaneiras;
d) A criação de mecanismos de consulta periódica dos operadores comerciais no que respeita à regulamentação e aos procedimentos em matéria de importação e exportação.

3 - As Partes podem considerar a possibilidade de celebrar um protocolo de assistência mútua em matéria aduaneira, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.

ARTIGO 19.º
Cooperação em matéria de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade

1 - As Partes acordam em que a cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e avaliação da conformidade constitui um objectivo crucial para o desenvolvimento do comércio, em especial do comércio intra-regional.
2 - A cooperação pode incluir, nomeadamente e mediante acordo das Partes:

a) O fornecimento, aos países da América Central, de programas de assistência técnica para garantir um sistema e estruturas de normalização, acreditação, certificação e metrologia compatíveis:

- com as normas internacionais;
- com os requisitos essenciais de segurança e saúde, de conservação das plantas e dos animais, de protecção dos consumidores e do ambiente.

b) A cooperação neste contexto tem como objectivo facilitar o acesso ao mercado.

3 - Na prática, a cooperação entre as Partes deve permitir:

a) Prestar assistência técnica e organizativa à criação de redes e organismos regionais e reforçar a coordenação das políticas a fim de assegurar a adopção de uma abordagem comum no que respeita à utilização de normas internacionais e regionais relativas a regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade;
b) Incentivar a adopção de medidas destinadas a atenuar as diferenças existentes entre as Partes em matéria de avaliação de conformidade e de normalização; e
c) Incentivar a adopção de medidas destinadas a aumentar a transparência, as boas práticas regulamentares e a promoção de normas de qualidade para os produtos e as práticas empresariais.

ARTIGO 20.º
Cooperação industrial

1 - As Partes acordam em que a cooperação industrial deve promover a modernização e a reestruturação da indústria centro americana e de determinados sectores, bem como a cooperação industrial entre agentes