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0013 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

- Definem-se "competências e funções centradas no planeamento e no ordenamento do território, na coordenação dos diferentes níveis da administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios"[3];
- Garante-se que as áreas metropolitanas detêm "poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da administração central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos";
- O funcionamento das áreas metropolitanas passa a basear-se "numa estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão";
- "São criadas as autarquias metropolitanas de Lisboa e Porto", com âmbitos territoriais precisos e definidos no projecto de lei;
- A instituição em concreto de cada uma destas autarquias depende apenas "do voto favorável da maioria de 2/3 das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área";
- Elegem-se como domínios prioritários das "acções de planeamento e coordenação" das autarquias metropolitanas os "sistemas de transportes", a "rede viária regional", o "ambiente e recursos hídricos" e os "equipamentos", sendo que, nestas áreas, as deliberações dos órgãos destas autarquias passam a ser "vinculativas para os departamentos e outros organismos da administração central com intervenção no território";
- As autarquias metropolitanas participam "em organismos de coordenação já existentes" e admite-se "a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento";
- "As autarquias metropolitanas são obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da administração central (…) respeitantes às respectivas áreas";
- Fica revogada, com a instituição em concreto das autarquias metropolitanas, a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei visto que nele se prevê (artigo 36.º) que apenas entre "em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação".

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei
Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

G) Conclusões

Artigo 1.º

O projecto de lei n.º 93/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõe a criação das autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto e estabelece as respectivas atribuições e competências, bem como as regras de funcionamento dos seus órgãos.

Artigo 2.º

As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a necessidade de dotar, de um ponto de vista político e administrativo, as circunscrições territoriais correspondentes às metrópoles de Lisboa e do Porto com os meios, mecanismos e instrumentos que assegurem uma visão integrada e uma resposta aos níveis do planeamento, gestão e política de investimentos no território.

Artigo 3.º

O projecto de lei n.º 93/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

H) Parecer

Artigo 1.º

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 93/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante,