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0008 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

atentados contra a sua existência enquanto espaço natural de importância ímpar no País. Por exemplo, foi já com bastante dificuldade que nos anos 80 se conseguiu estancar, no local, um grande projecto para a construção de 2000 habitações turísticas com campos de ténis, hotéis e um vasto complexo de piscinas. O avanço deste projecto teria significado, segundo os subscritores do projecto de lei, a morte da ROM. O empreendimento foi travado pela acção conjunta da associação ambientalista QUERCUS, do então Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, hoje ICN - Instituto de Conservação da Natureza, do Departamento de Zoologia da Universidade do Porto, acção que acabou sancionada pela então Secretaria de Estado do Ambiente.
Na sequência deste último episódio chegou a ser preparada a criação de uma área de paisagem protegida para o Mindelo, tendo o respectivo projecto de decreto-lei chegado a estar pronto para aprovação em Conselho de Ministros, o que, todavia, nunca veio a acontecer.
Em Outubro de 2003, o Grupo Parlamentar do PCP fez agendar o projecto de lei n.º 232/IX/1.ª, no que foi seguido por semelhante iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que visava conferir à ROM o estatuto legal de área de paisagem protegida. Esta iniciativa não viria a merecer a aprovação da maioria parlamentar, tendo esta última optado, antes, pela aprovação de um projecto de resolução que recomendava ao Governo a realização de estudos prévios e a auscultação a instituições e associações, com vista à posterior classificação da ROM como área de paisagem protegida.
Na véspera do dia deste debate, deu entrada na Assembleia da República uma petição, assinada por cerca de 7000 cidadãos, que reclamava a "recuperação e protecção urgente" da ROM.
Posteriormente, o ICN emitiu um parecer em 5 de Abril de 2004 no qual considerou que a "área em causa poderá justificar a criação de uma área de paisagem protegida".
No final de Setembro de 2004, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou nova iniciativa legislativa no sentido da insistência na criação da área de paisagem protegida da ROM (o projecto de lei n.º 495/IX/3.ª), a qual, contudo, nunca chegaria a ser debatida por virtude da interrupção da legislatura e da realização de eleições legislativas antecipadas.
Entretanto, encontram-se cumpridas todas as auscultações previstas na aludida resolução aprovada pela Assembleia da República em Outubro de 2003.
Em Janeiro deste ano, a Câmara Municipal de Vila do Conde criou um grupo de trabalho para a elaboração de um plano de ordenamento e de gestão da ROM.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema
O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.º 1, o direito fundamental "a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado", bem como o dever - também fundamental - "de o defender".
O n.º 2 da mesma disposição legal estatui, designadamente, que "para assegurar o direito ao ambiente (…) incumbe ao Estado (…) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos (…), ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista (…) a valorização da paisagem (…)" e "classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza".
Na alínea c) do artigo 161.º do mesmo texto fundamental prevê-se que "compete à Assembleia da República (…) fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo". Na opinião dos constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira[1] as matérias constitucionalmente reservadas ao Governo são, apenas, as atinentes à sua própria "organização e funcionamento" (cfr. artigo 198.º/2).
A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, consagra no seu artigo 29.º, nomeadamente, que "será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas (…) que devam ser submetidas a medidas de classificação, preservação e conservação, em virtude dos seus valores estéticos, raridade, importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e estabilidade ecológica das paisagens" (n.º 1); Que "a iniciativa da classificação e conservação de áreas protegidas, de lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados será da competência da administração central, regional ou local ou ainda particular" (n.º 3); E, finalmente, que "a definição das diversas categorias de áreas protegidas para o efeito da protecção referida nos números anteriores será feita através de legislação própria" (n.º 6).
Por seu turno, os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro - diploma que, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Ambiente, veio aprovar o regime da criação e da gestão das Áreas Protegidas -, dispõem, respectivamente, que "a Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas especificadas ao abrigo do" mesmo diploma e que se classificam "como paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local". O n.º 2 do artigo 4.º prevê que "as áreas protegidas de interesse regional ou local" sejam "geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios". O artigo 9.º esclarece, no seu n.º 1, que se entende "por paisagem protegida uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencie grande valor estético ou natural" e, no seu n.º 2, que "a classificação de uma paisagem protegida tem por feito possibilitar a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.