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0004 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Actualmente estes regimes jurídicos, contemplando o dever, do produtor (empreiteiro ou dono da obra) de resíduos de obras, de remoção dos restos de materiais de obras, nada referem quanto ao seu encaminhamento e à responsabilização de triagem e de conhecimento desses materiais.
Assim, com a alteração do artigo 177.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Maio, e do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pretende-se introduzir a obrigatoriedade de triagem, o correcto encaminhamento e a apresentação de uma declaração, por obra, às câmaras municipais, da tipificação e quantificação dos resíduos, bem como o comprovativo do seu correcto destino final, constituindo esta alteração um mecanismo necessário para uma correcta fiscalização no que concerne à produção e destino dos RCD.
Verificamos, todavia, que o artigo 177.º do Decreto-Lei n.º 59/99 não estipula qualquer consequência para o caso de o empreiteiro não apresentar, ao dono da obra e à câmara municipal, a declaração, por obra, da tipificação e quantificação dos resíduos produzidos e os comprovativos do adequado encaminhamento dos mesmos, ao contrário do que se afere do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 555/99, em que no caso da não apresentação da declaração não será emitido o alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando seja prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das reparações referidas.
Face ao exposto, afigura-se-nos impreterível o esclarecimento da situação no normativo em causa.
Para além deste aspecto, importa assegurar a existência, por todo o País, de locais adequados e licenciados para a deposição deste tipo de resíduos.
Uma vez esclarecida a nossa dúvida, a ANMP nada tem a opor ao projecto de diploma em apreço.

Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Coimbra, 26 de Outubro de 2004."

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PROJECTO DE LEI N.º 15/X
(CRIA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA BAÍA DE SÃO PAIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia
Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 15/X, subscrito por sete Deputados do Bloco de Esquerda, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Baía de São Paio, no estuário do rio Douro, é, segundo os subscritores do presente projecto de lei, a última zona na parte urbana deste conjunto natural que conserva, ainda, elementos cruzados com outros de matriz rural e urbana. A Baía tem um raro valor cénico e serve de refúgio a aves migradoras, como a garça-real e o corvo-marinho, de nidificação a limnícolas, como o peneireiro, desempenhando, para além disso, o papel de maternidade de espécies piscícolas com relevância comercial, como sejam a solha ou a enguia, ou ambiental, como os góbios. As areias intermareais absorvem o excesso de nutrientes vindos de montante e funcionam como estações de depuração da água estuarina, retendo os lodos, por seu turno, os metais pesados e outros poluentes.
Os subscritores pretendem, com esta iniciativa, salvaguardar as características descritas deste ecossistema que, hoje em dia, sofre variadas ameaças que poderão vir a comprometer, no futuro, a sua subsistência enquanto tal.

C) Esboço histórico dos problemas suscitados
Enquanto estuário, esta zona encontra-se integrada no Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia - aprovado pela respectiva Assembleia Municipal em 1993 - como área da Reserva Ecológica Nacional.
Porém, por deliberação do Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1994 esta área foi desintegrada daquele regime e passou a fazer parte do domínio público sob a tutela da Administração Portuária do Douro e Leixões.
Em Agosto de 2001 o Plano de Bacia do Douro qualificou a Baía de São Paio como área prioritária de intervenção, com o objectivo de recuperar o sapal.